TJDFT - 0706535-65.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 17:54
Conhecido o recurso de REGINALDO DE ALMEIDA SOARES - CPF: *11.***.*27-65 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706535-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: REGINALDO DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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