TJDFT - 0719985-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0719985-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS contra decisão na ação de cumprimento de sentença de nº 0732860- 43.2020.8.07.0001, que deferiu pedido do credor para levantamento do valor de R$ 10.012,29 (dez mil e doze reais e vinte e nove centavos), omitindo-se quanto o julgamento da exceção de pré-executividade em que é alegado excesso na execução.
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu a omissão quanto à apreciação da exceção de pré-executividade (ID 197210550) e a parte exequente, intimada a se manifestar, admitiu existir excesso da execução e conferiu quitação à dívida perseguida na lide (ID 197716743), o que foi reiterado nas contrarrazões do presente recurso (ID 59887181).
Intimado o agravante para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse recursal e do objeto do recurso (ID 60026606), este não se manifestou (ID 60509475).
Considerando que o objeto do presente agravo diz respeito tão somente à omissão na análise da exceção de pré-executividade e no apontado excesso de execução, verificando-se que, conforme apontado, o juiz da causa reconheceu a omissão siderou a decisão agravada e o exequente reconheceu o excesso de execução e conferiu quitação à dívida perseguida na lide, tem-se que o presente recurso perdeu seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:38
Prejudicado o recurso
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20/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/05/2024 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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