TJDFT - 0707626-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/08/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/08/2025 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:46
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:26
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:15
Deferido o pedido de FLAVIO MACHADO BRITO - CPF: *04.***.*58-20 (EXECUTADO).
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 11:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO MACHADO BRITO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:56
Outras decisões
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO MACHADO BRITO em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707626-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: FLAVIO MACHADO BRITO SENTENÇA 1.
VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA. ingressou com ação monitória em face de FLAVIO MACHADO BRITO alegando, em suma, que lhe foi cedido crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, em que o réu não adimpliu com suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro a dezembro de 2020.
Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento da dívida , no valor de R$ 19.994,20 (dezenove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 199208878), o réu não apresentou embargos (ID 202691625). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO O contrato celebrado entre as partes (ID 188314706), o histórico escolar (ID 188314707) e o termo de cessão do crédito (ID 188314721) acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e, ainda, a efetiva prestação dos serviços contratados.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever da parte ré honrar com o pactuado e adimplir as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Comprovada existência de um débito, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia a parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas em fevereiro a dezembro de 2020, conforme planilha (ID 188314697), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% sobre o valor da parcela, conforme parágrafo terceiro, da cláusula sexta do contrato (ID 188314706).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO MACHADO BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:39
Outras decisões
-
06/03/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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