TJDFT - 0018200-37.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES NICACIO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 15:58
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES NICACIO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018200-37.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE LOPES NICACIO, MARIA ODETE FRANCA NICACIO, ROGERIO LOPES NICACIO EXECUTADO: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO SARKIS ANTONIO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor no ID. 223991862 a penhora sobre os recebíveis de cartão de débito e crédito devidos ao requerido, junto às empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento, até o limite do débito.
Ocorre que as pesquisas de bens nos sistemas à disposição deste Juízo não foram capazes de quitar o crédito perseguido nestes autos, conforme SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF anexados no ID. 49633217, nada indicando que o deferimento da medida pleiteada trará resultados úteis ao processo, especialmente frente ao débito em execução no valor de R$ 58.849,54.
Soma-se a isso a ausência de comprovação, pelo autor, de eventual funcionamento da empresa requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de ID. 223991862.
Considerando que o processo já foi suspenso por 1 (um) ano e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 07/07/2025.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 17:56
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:48
Outras decisões
-
16/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0018200-37.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 13:11
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018200-37.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE LOPES NICACIO, MARIA ODETE FRANCA NICACIO, ROGERIO LOPES NICACIO EXECUTADO: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO SARKIS ANTONIO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 25/01/2024.
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da prescrição. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:55
Outras decisões
-
26/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:54
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 21:23
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 09:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2022 12:38
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:59
Indeferido o pedido de JOSE LOPES NICACIO - CPF: *39.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE LOPES NICACIO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES NICACIO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA ODETE FRANCA NICACIO em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 11:57
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:06
Determinado o arquivamento
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10/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE LOPES NICACIO em 22/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 06:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:55
Expedição de Alvará.
-
10/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA ODETE FRANCA NICACIO em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES NICACIO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE LOPES NICACIO em 06/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES NICACIO em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 21:01
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 15:05
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 20:32
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 11:16
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSE LOPES NICACIO em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:16
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 19:05
Expedição de Alvará.
-
17/12/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de MARIA ODETE FRANCA NICACIO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES NICACIO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 06:13
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:49
Recebidos os autos
-
12/11/2019 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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