TJDFT - 0716537-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716537-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: EXCELSA LIMA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em desfavor de EXCELSA LIMA DA COSTA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202714190 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716537-65.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: EXCELSA LIMA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 207214320, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 206423912.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:41
Outras decisões
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25/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716537-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: ALLAN DURAES DE QUEIROZ, EXCELSA LIMA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da petição de ID. 204014313, em 5 dias; Após, anote-se a conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
14/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716537-65.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: ALLAN DURAES DE QUEIROZ, EXCELSA LIMA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 201175334, suspendo o curso do processo até 27/07/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 07/2024 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de EXCELSA LIMA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 20:21
Recebidos os autos
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17/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2022 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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22/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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