TJDFT - 0720177-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 22:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:07
Homologada a Desistência do Recurso
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30/07/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720177-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THERESINHA GOMES DE SOUZA EMBARGADO: AGTHA RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THERESINHA GOMES DE SOUZA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos do despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança nº 0703038-28.2024.8.07.0014, indeferiu liminar.
Em decisão (ID 59347335), esta Relatoria determinou o recolhimento do preparo em dobro.
Opostos embargos de declaração (ID 59712585), pela análise do pedido de gratuidade de justiça.
Os aclaratórios foram acolhidos em decisão (ID 59846268), que determinou a intimação da agravante para comprovar a necessidade da justiça gratuita, juntando os documentos acima listados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
A recorrente não cumpriu a determinação judicial, conforme certidão de ID 61406184.
Decido.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim sendo, o deferimento da gratuidade de justiça é cabível, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em comento, foi determinada à agravante a juntada de documentos de fácil acesso, com o intuito de provar a hipossuficiência.
Contudo, a agravante não cumpriu a determinação judicial.
Nesse contexto, não tendo a agravada comprovado a necessidade da justiça gratuita, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à agravante.
Proceda-se ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THERESINHA GOMES DE SOUZA - CPF: *78.***.*13-00 (EMBARGANTE).
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11/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THERESINHA GOMES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720177-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THERESINHA GOMES DE SOUZA EMBARGADO: AGTHA RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por THERESINHA GOMES DE SOUZA, em face da decisão proferida por esta Relatora (ID 593473350), que determinou o recolhimento do preparo.
Argumenta que a decisão embargada determinou o recolhimento do preparo sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar a omissão e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
Recebo os embargos interpostos pela embargante, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Inicialmente, verifico que a concessão da gratuidade de justiça não constou dos pedidos do recurso (ID 59242220 - pág 9).
Todavia, foi formulado o pedido de gratuidade no corpo das razões recursais e, portanto, o pleito deve ser apreciado.
Desse modo, observando que a decisão anterior não apreciou o pedido de gratuidade de justiça, acolho os embargos de declaração e, passo, doravante, a fazê-lo.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou o pedido.
Inclusive, nos autos de origem, a agravante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 192205976, autos de origem).
Destarte, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá a recorrente juntar aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos ou contracheque dos dois últimos meses; b) declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios; c) cópias dos extratos bancários dos dois últimos meses.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da agravante para comprovar a necessidade da justiça gratuita, juntando os documentos acima listados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 21:32
Outras Decisões
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03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:09
Outras Decisões
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17/05/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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