TJDFT - 0726725-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726725-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EXECUTADO: JACINTO MARQUES XAVIER CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:35:16.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:45
Deferido o pedido de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:37
Outras decisões
-
05/05/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/03/2025 19:32
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726725-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EXECUTADO: JACINTO MARQUES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda de id. 225900588 não foi atendida a contento, uma vez que o endereço indicado para citação já fora diligenciado, sem êxito, conforme id. 209501716.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para indicar endereço de citação da parte executada, atentando-se para não indicar aqueles que já foram diligenciados.
Caso tenha sido realizada pesquisa de endereços nos autos e todos os endereços identificados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 13:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:45
Declarada incompetência
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726725-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: JACINTO MARQUES XAVIER CERTIDÃO Tendo em conta o pedido de renovação da diligência em endereço já diligenciado e a certidão de ID Num. 217286104 do Oficial de Justiça e a expedição de novo mandado, fica a parte autora intimada a contatar o Núcleo de Distribuição de Mandados de Brasília - NUDIMA a fim de identificar o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência para que o depositário fiel nomeado acompanhe a diligência e forneça os meios necessários para o seu cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 09:03:48.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
16/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido do autor.
Remetam-se os autos à Secretaria para pesquisa de endereços do réu JACINTO MARQUES XAVIER, CPF nº *73.***.*21-20, perante os sistemas disponíveis ao Juízo.
Com a juntada, intime-se o autor para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
27/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:59
Deferido o pedido de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
25/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intime-se novamente o autor para indicar, de forma precisa, endereço atualizado em que o bem possa apreendido, atentando-se quanto ao teor da certidão de ID 209583529, ou, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
18/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726725-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: JACINTO MARQUES XAVIER CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: JACINTO MARQUES XAVIER - CPF: *73.***.*21-20 * SQSW 504 Bloco F, APT 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-506 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 209501716).
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça (ID. 209501716), requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito.
Desta forma, deverá indicar, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:17:11.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
02/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do autor (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do §3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial de circulação e de transferência na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
I. -
01/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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