TJDFT - 0706535-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 19:00
Outras decisões
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20/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706535-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: REGINALDO DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706535-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: REGINALDO DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:50
Outras decisões
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DE ALMEIDA SOARES - CPF: *11.***.*27-65 (REQUERENTE).
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07/05/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 09:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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