TJDFT - 0702561-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:17
Outras decisões
-
20/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702561-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA EXECUTADO: ROBSON OLIVEIRA LACERDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, oposta pelo executado sob o ID199242391 e 202981338, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos sob o ID201846187 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verba de natureza impenhorável.
Em resposta à impugnação, o exequente defendeu a legalidade da penhora eletrônica incidente, pugnando por sua liberação. É o relatório.
Decido.
Ao que se evidencia dos extratos bancários de ID202981339, a constrição incidente no BANCO SANTANDER, no valor de R$1005,64, de fato, recaiu sobre conta poupança do executado, cujo saldo, à época, não alcançava o patamar de 40 salários mínimos.
Neste cenário, revela-se manifesta a absoluta impenhorabilidade do referido saldo de Caderneta de Poupança, dada a vedação legal expressa do art.833, inciso X do Código de Processo Civil, merecendo registro de recente julgado da e.
Terceira Turma Recusado do DF, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARTIGO 833, X, DO CPC.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE MACEDO TOMIO e WALLACE DOS REIS ALVES contra decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos do processo n.º 0719501-42.2019.8.07.0007, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelos ora recorrentes, nos seguintes termos: "Cuida-se de impugnação objetivando a desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de conta poupança no limite de 40 salários-mínimos, conforme artigo 833, inciso X, do CPC.
Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Quanto à intangibilidade da conta poupança, entendo que essa impenhorabilidade não tem caráter absoluto, pois a aplicação literal da norma em referência em nada favorece o comportamento ético e prudente que o ordenamento jurídico procura fomentar nas relações jurídicas.
Ao revés, confere ao devedor a certeza de que poderá não cumprir as obrigações livremente assumidas, ficando absolutamente resguardado de qualquer constrição sobre a sua conta poupança.
Não é a simples penhora da conta poupança motivo suficiente para declaração de impenhorabilidade, devendo-se perseguir a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a não favorecer a inadimplência.
Por todo o exposto, há de manter-se a penhora em benefício do credor, para efetividade da prestação jurisdicional.
Nesses termos, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para a sentença.
P.R.I." 2.
Na via do agravo, os recorrentes destacam que: (i) o bloqueio judicial, via sistema BACEN-JUD, fora efetivado em conta-poupança; (ii) o montante não atinge quarenta salários mínimos; e (iii) desta maneira não poderia ser bloqueado, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Ressaltam que conforme demonstrado pelos os extratos bancários dos últimos 3 meses, a conta é "única e exclusivamente para guardar sua pequena economia, pois a 1ª Agravante está grávida e este valor seria usado para a compra do enxoval do bebê". 4.
Explicam que na impugnação ao bloqueio judicial apresentaram proposta de acordo para pagamento da condenação que "sequer foi dada a oportunidade da parte exequente de se manifestar". 5.
Pleiteiam a reforma do decisum e a desconstituição da penhora realizada, no valor de R$ 4.169,67. 6.
A decisão ID 19791899 concedeu o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, obstando o levantamento do valor bloqueado na conta da parte executada, até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC). 7.
Nos termos do RITRJE/DF, o agravo de instrumento é cabível apenas contra a decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 31). 8.
Portanto, como regra, não se encontra abarcada, pela via regimental, a pretensão de reforma de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. 9.
Todavia, é possível que, em determinadas situações excepcionais, se mostre necessário elastecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento, mormente quando for o caso de tutelar a eficácia do provimento jurisdicional (Acórdão nº 986241) ou quando, no cumprimento de sentença, a parte agravante demonstrar que a decisão combatida pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta ora verificada. 10.
No caso, observa-se que restou comprovado que a penhora recaiu sobre quantia que se encontra dentro do limite da proteção legal estabelecida pela legislação processual em vigor. 11.
Com efeito, considera-se como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc.
X, do CPC. 12.
Registre-se que a impenhorabilidade em questão pode ser afastada nas hipóteses em que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras pelo devedor, por desvirtuar sua natureza, o que não se verifica no caso em comento. 13.
Assim, no caso, não há falar em flexibilização da regra de impenhorabilidade. 14.
Com tais considerações, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
Decisão reformada para desconstituir a penhora determinada pelo juízo de origem. 15.
Recurso conhecido e provido. 16.
Sem custas e honorários advocatícios. 17.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1298414, 07014182820208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Competindo frisar, que o que se veda não é a penhora do saldo de poupança, mas tão apenas a intangibilidade do saldo até o teto legal estipulado, pelo que eventual saldo superior remanescente responderá perfeitamente pelas obrigações do devedor.
Todavia, em relação aos demais valores de R$526,21, não houveram impugnação, razão pela consolido a penhora em favor da parte exequente.
Pelo exposto, acolho a impugnação, DECLARO absolutamente impenhorável a quantia de R$1005,64 (mil e cinco reais e sessenta e quatro reais) junto ao Banco Santander, e, conseguintemente, NULA de pleno direito, a penhora eletrônica incidente sobre saldo de Caderneta de Poupança em valores inferiores a 40 salários mínimos, e assim, DESCONSTITUO a penhora de e determino, após a preclusão da presente decisão, o desbloqueio dos referidos valores e sua restituição ao executado.
Em relação aos demais valores constritos, determino, após a preclusão da presente, a sua liberação em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para atualizar a dívida indicar bens da parte executada passíveis de constrição ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:25
Outras decisões
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702561-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA EXECUTADO: ROBSON OLIVEIRA LACERDA D E S P A C H O Considerando que somente agora a ordem de penhora na modalidade "teimosinha" foi encerrada (ID-201846187) e que foram encontrados valores maiores que os constantes da impugnação de ID-198988956, com vistas a evitar futuras alegações de nulidades, INTIME-SE o executado para que possa retificar/ratificar sua impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, de tudo juntando documentos aos autos.
Após, renove-se vista à exequente, para que, caso queira, apresente resposta.
Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:24
Outras decisões
-
30/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:42
Outras decisões
-
16/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:51
Outras decisões
-
05/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2024 13:35
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA - CPF: *46.***.*77-07 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
-
22/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 13:11
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA - CPF: *46.***.*77-07 (REVEL) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Outras decisões
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:12
Indeferido o pedido de ROBSON OLIVEIRA LACERDA - CPF: *46.***.*77-07 (REVEL)
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:52
Outras decisões
-
21/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:13
Outras decisões
-
14/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:29
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/07/2023
-
02/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 13:09
Juntada de petição
-
01/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LACERDA - CPF: *67.***.*00-91 (REVEL) e ROBSON OLIVEIRA LACERDA - CPF: *46.***.*77-07 (REVEL) em 26/07/2023.
-
26/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:02
Outras decisões
-
26/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:31
Outras decisões
-
11/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:30
Deferido o pedido de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA - CPF: *52.***.*81-20 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:47
Outras decisões
-
14/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2023 13:45
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA - CPF: *46.***.*77-07 (REVEL) e CARLOS ROBERTO LACERDA - CPF: *67.***.*00-91 (REVEL) em 03/04/2023.
-
21/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/02/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA LACERDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LACERDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:24
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:08
Decretada a revelia
-
19/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/09/2022 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2022 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:11
Indeferido o pedido de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA - CPF: *52.***.*81-20 (REQUERENTE)
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:20
Decorrido prazo de LARISSA MICAELLA BARREIRO LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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