TJDFT - 0726881-61.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, HJR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:31
Outras decisões
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28/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, HJR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 230609580, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:35
Outras decisões
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12/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:30
Deferido o pedido de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO - CPF: *31.***.*70-00 (AUTOR).
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27/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:22
Outras decisões
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12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial de ID 221370356.
Cadastre-se HJR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-90, no polo passivo da presente demanda.
Após, cite-se e intime-se quanto à decisão antecipatória da tutela.
Expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas, a fim de dar cumprimento à tutela, destacando-se a inclusão da PJ HJR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da presente demanda.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:00
Outras decisões
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08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:08
Indeferido o pedido de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO - CPF: *31.***.*70-00 (AUTOR)
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10/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:51
Outras decisões
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12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/11/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na inicial em que a parte autora aduz ter firmado com a ré contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial e Quotas de Sociedade, cujo objeto consiste na venda da sociedade empresária “ACALÂNTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA – ME”, sendo constituída em bens corpóreos como todos os equipamentos, móveis, utensílios, peças, acessórios e produtos, e além dos incorpóreos, como cartela de clientes, ponto comercial, aviamento, bem como todo o know-how necessário ao desenvolvimento da atividade.
A empresa em questão estava sendo vendida para a Sra.
CARLA MEDEIROS ASSUNÇÃO, intitulada como COMPRADORA no contrato, a qual foram apresentados os termos do contrato e como seria feito a transação do negócio, sendo aceito por esta.
A transação da venda ficou estipulada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser paga conforme cláusula 2º do contrato da seguinte forma: - Pagamento das dívidas assumidas no montante de R$ 92.597,17 (noventa e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos); - Transferência do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, PLACA RSE8E74 RENAVAM *13.***.*14-79, NA COR BRANCA ANO/MODELO 2022/2023 equivalente ao valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil); - Transferência da Sala nº 303, no Ed.
Comercial Esplanada, com área privativa de 32,52 m², área total de 39,04 m², matriculada no cartório de registro de imóveis sob o nº 31.551, situada na Quadra 34, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás equivalente ao valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); - Transferência do Flat Apartamento 105B situado no Lagoa Flat Service, Avenida Lagoa Quente Gleba 6 condomínio ST Lagoa quente Caldas Novas/GO, equivalente ao valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); - Pagamento da quantia de R$ 297.402,83 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos), devendo ser pago em 24 meses.
Contudo, a COMPRADORA não teria realizado o pagamento do sinal, estipulado para o dia 22/03/2024, e muito menos o pagamento das outras parcelas referentes ao montante de R$ 297.402,83 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos).
Quanto às obrigações acerca das entregas dos bens móveis e imóveis, a Requerida propôs uma substituição acerca da entrega do veículo para uma cessão de direitos sobre o imóvel localizado na Colônia Agrícola Águas Claras, Guará, DF, mas até o momento não houve a entrega do imóvel.
Sobre a transferência da sala comercial situada na Quadra 34, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás, o imóvel atualmente está alienado na sua averbação.
Além disso, o Fiat localizado na Lagoa Flat Service Avenida Lagoa Quente Gleba 6 condomínio ST Lagoa quente Caldas Novas/GO, não houve a entrega das documentações de quitação do imóvel.
Portanto, todos os bens acordados encontram-se em situação distinta do que foi acordado.
Dessa forma, requer seja concedida a tutela de urgência, para que seja determinada a averbação à margem do registro imobiliário do imóvel da existência de uma demanda envolvendo o bem disputado para conhecimento de terceiros, impedindo-se a venda dos bens imóveis, determinando a averbação na matricula dos imóveis. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência que ostenta natureza cautelar formulado em caráter incidental, já que visa garantir ao autor a segurança do objeto pretendido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Nesse sentido, dispõe o art. 301 do CPC que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os autores demonstraram, pelo menos em sede de cognição sumária, o vínculo jurídico com a ré através do contrato de compra e venda de ID. 202545865.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, em que pese a pactuação do autor com a ré, até a presente data, não houve a transferência do Flat Apt 105B situado no Lagoa Flat Service Av Lagoa Quente Gleba 6 condomínio ST Lagoa quente Caldas Novas/GO, ao autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, ainda mais porque o intuito da medida é apenas manter as coisas no estado que se encontram.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência cautelar para determinar que se averbe à margem do registro imobiliário do imóvel denominado Flat Apt 105B situado no Lagoa Flat Service Av Lagoa Quente Gleba 6 condomínio ST Lagoa quente Caldas Novas/GO, certidão de matrícula ID 204497588, quanto à existência de uma demanda envolvendo o bem disputado para conhecimento de terceiros.
Oficie-se para o devido cumprimento desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DESPACHO Cumpra-se o determinado em ID 202828092, de forma que eventual irresignação ante a redistribuição do feito deve ser suscitada mediante conflito de competência ou declinada para Juízo diverso. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:38
Declarada incompetência
-
19/08/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2024 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o equívoco na distribuição do feito e o pedido expresso do autor para ser observada a cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 288 do CPC, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:14
Outras decisões
-
08/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que integraram a negociação entre autor e réu, assim como o documento de propriedade referente ao bem móvel de placa RSE8E74.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726881-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO REU: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO em face de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO.
A parte requerente tem domicílio em Belém/PA, enquanto a parte requerida tem domicílio na região administrativa de Núcleo Bandeirante/DF.
Em 1959, ou seja, 47 anos antes da Lei nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico) e 56 anos antes do Código de Processo Civil de 2015, Lopes da Costa, em sua segunda edição do Direito Processual Civil Brasileiro (dedicado a analisar o sistema processual vigente com o Código de Processo Civil de 1939), já destacava que as regras de competência, dentre outras finalidades, deveriam imprimir racionalidade orgânica e eficiência à administração da justiça.
Mas a divisão judiciária se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre juízes, de modo a evitar a sobrecarga de trabalho.
No direito francês – dizem Garsonnet et Bru – os juízes, excetuados os de paz, não são obrigados a declarar-se incompetentes, quando se trata de incompetência relativa, mas podem fazê-lo, se julgarem que processo estranhos à sua jurisdição lhes venham impor um excesso de trabalho.
Isso não é violar a lei, porque nenhuma lhes impõe funcionar, apensar da incompetência.
Tampouco uma denegação de justiça será o reservarem seu tempo a seus jurisdicionados.
A que extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena? Quando os processos que correriam por essa Corte estariam – como diz o art. 506 – chegando à vez de serem julgados? (p. 308/309) [grifo nosso] Ou seja, no século passado, na década de 50, ainda na vigência do CPC de 1939, Lopes da Costa vaticinou sobre a anomalia ora vivida pelo TJDFT (um Tribunal de “foro nacional”), reprovando a impossibilidade do declínio de ofício em caso de incompetência relativa.
Já na vigência do CPC de 1973, Hélio Tornaghi, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I – Arts. 1º a 153”, também declarava que: a meu ver, o Código não foi feliz na disciplina da ‘competência sobre a competência’.
Essa é, como se sabe, a denominação dada pelos autores alemães ao poder que tem o juiz de se pronunciar sobre a própria competência (Kompetenz – Kompetenz).
O juiz pode dar-se por incompetente quando não são observados os critérios legais.
Se, por exemplo, o réu é domiciliado em Santos e a ação de cobrança é proposta em Rio Claro, o juiz deve dar-se por incompetente.
Do contrário todas as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre imóveis poderiam ser propostas em qualquer comarca sem que o juiz pudesse declinar. (p. 359/360) [grifo nosso] Feitas tais considerações, vieram em ÓTIMA E IMPRESCINDÍVEL HORA as modificações do artigo 63 do CPC: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Vale dizer, na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO – uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
Helena Abdo, em sua magistral obra O abuso do processo (p. 97/98), explica: Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma demanda proposta em foro aleatório, em virtude de cláusula de eleição de foro ou não, viola o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “Tragédia dos Comuns”.
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado.
Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Poder Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se de que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) É sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro também tem por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding) e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo e determino que sejam os autos encaminhados para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, independentemente de preclusão, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:55
Declarada incompetência
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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