TJDFT - 0714485-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SHIRLEY PINHEIRO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para acolher o pedido formulado relativo ao despejo e à resolução do contrato.
Quanto ao ponto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.No que toca ao pleito de cobrança, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de:a) R$ 14.400,00 (quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), relativo aos aluguéis inadimplidos, acrescido de correção monetária e de juros de mora mensais a contar de cada vencimento (dia 5 de cada mês de novembro/2023 a junho/2024);b) R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), relativo à multa contratual, acrescido de correção monetária e de juros de mora mensais desde o vencimento, dia útil seguinte ao primeiro inadimplemento, ocorrido em 5.11.2023;c) Débito de IPTU/TLP incidente sobre o imóvel de 05/09/2021 a 29/10/2024, no valor de R$ 7.353,36 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora mensais desde o vencimento de cada mês de aluguel, de modo proporcional, em observância à cláusula 5 do contrato de id. 200980146.d) R$ 4.566,05 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), id. 200980167, como débito condominial acrescidos de correção monetária e de juros de mora mensais a contar da última atualização (id. 200977122). -
13/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:20
Outras decisões
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15/10/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714485-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO REQUERIDO: SHIRLEY PINHEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 202762848, aditado ao ID 208742749, foi devolvido com informação de que o réu já desocupou o imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 211291352.
De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:32:39.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:09
Expedição de Termo.
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26/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEY PINHEIRO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVA BRITO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. -
02/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:40
Outras decisões
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02/07/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:48
Outras decisões
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20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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