TJDFT - 0706873-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLADSON PEREIRA DE JESUS em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706873-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes executadas HURB TECHNOLOGIES S.A. e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, via sistema SISBAJUD, resultaram INFRUTÍFERAS, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Quanto à executada HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA foi certificado no id. 235777258.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
20/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:35
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:32
Deferido o pedido de GLADSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *39.***.*27-72 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:37
Outras decisões
-
27/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:24
Outras decisões
-
11/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:26
Indeferido o pedido de GLADSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *39.***.*27-72 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:26
Outras decisões
-
30/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706873-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLADSON PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GLADSON PEREIRA DE JESUS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelo requerente a compra de um pacote de viagem em 02 de fevereiro de 2022 pelo valor de R$ 4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais – id. 192067318).
A parte autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais) e a compensação por danos morais.
No caso, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida, a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.194,00 (quatro mil cento e noventa e quatro reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (02/02/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/04/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:27
Outras decisões
-
04/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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