TJDFT - 0709846-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/12/2024 12:09
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA HOLZ - CPF: *59.***.*30-68 (REQUERENTE) em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA HOLZ em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA HOLZ em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/11/2024 13:58
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA HOLZ - CPF: *59.***.*30-68 (REQUERENTE) em 04/11/2024.
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13/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA HOLZ em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709846-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIVA TERESINHA HOLZ REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É este o dispositivo da sentença: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) DELCARAR a inexistência de vínculo associativo ou contratual entre as partes e, por via de consequência, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em CESSAR os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados em desacordo com essa decisão; ii) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora do mês de maio/2024, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (considerada a data do pagamento do benefício, 03/05/2024, ID 202953439), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE a ré para, imediatamente, CESSAR os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados em desacordo com essa decisão No que tange à obrigação de pagar, ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 09:14:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:15
Outras decisões
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24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA HOLZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709846-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIVA TERESINHA HOLZ REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 208818668.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência una não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Importa destacar que a juntada de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte ré, nos termos do Enunciado n.78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a saber: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim, não conheço da contestação juntada pela requerida, ID 205604061.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A autora pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 35,30 descontado pela ré diretamente da folha de pagamento de maio/2024 do seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais se associou à requerida, autorizou os descontos ou recebeu qualquer contraprestação da ré que os justificasse.
Assevera que a ré já havia feito o mesmo desconto nos meses de março e abril/2024, cujos valores foram restituídos após contato com a requerida, que também prometeu, na ocasião, não realizar novos débitos.
Entende que a conduta da ré, além de abusiva e ilícita, é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, além da restituição em dobro do valor acima mencionado, a declaração de inexistência de vínculo associativo com a ré, com a consequente condenação da requerida à cessar os descontos indevidos, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 21.180,00.
A ré, como visto, é revel.
Nesse cenário, imperioso reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial no que tangem à inexistência vínculo associativo e, por via de consequência, de autorização ou anuência da autora aos desconto do valor de R$ 35,30 realizado pela requerida diretamente da folha de pagamento do benefício previdenciária da requerente, consoante demonstram os documentos de IDs 202953437 a 202953441.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa feita, diante dos efeitos materiais da revelia da ré ora decretada, aliados às provas indiciárias trazidas ao feito, tenho como configurada a conduta ilícita e abusiva da requerida em efetuar descontos diretamente da folha de pagamento do benefício previdenciário da autora sem deter nenhuma autorização ou anuência da requerente para o ato em tela.
Destarte, e considerando que os contracheques coligidos ao processo são provas substanciais do efetivo desconto indevido da quantia de R$ 35,30 na folha de pagamento do mês de maio/2024, é de rigor o acolhimento do pedido de restituição em dobro daquela quantia, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida, não oriunda de engano justificável.
Do mesmo modo, merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência de vínculo associativo entre as partes, com a consequente cessação dos débitos lançados pela ré diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, embora o fato noticiado na inicial traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Há que se considerar que a própria autora afirma na exordial que os débitos realizados indevidamente pela ré eram de valores irrisórios, ao passo que inexiste no autos provas mínimas de que esses descontos expuseram a requerente à situação vexatória, constrangimento ou qualquer outro desdobramento que não o prejuízo material, cuja reparação já é alcançada com o acolhimento do pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) DELCARAR a inexistência de vínculo associativo ou contratual entre as partes e, por via de consequência, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em CESSAR os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados em desacordo com essa decisão; ii) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora do mês de maio/2024, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (considerada a data do pagamento do benefício, 03/05/2024, ID 202953439), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/08/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 06:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 06:13
Outras decisões
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05/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/08/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709846-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIVA TERESINHA HOLZ REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 13:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709846-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIVA TERESINHA HOLZ REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 13:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:33
Expedição de Carta.
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04/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/07/2024 21:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a NEIVA TERESINHA HOLZ - CPF: *59.***.*30-68 (REQUERENTE).
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04/07/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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