TJDFT - 0706923-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JEANNINE CASTRO DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JEANNINE CASTRO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:03
Outras decisões
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19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:46
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JEANNINE CASTRO DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706923-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANNINE CASTRO DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JEANNINE CASTRO DE CARVALHO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 17.10.2021, adquiriu pacote de turismo junto à requerida, pedido nº 7929324, com destino à Alemanha, pelo valor de R$ 5.196,80 (cinco mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), bem como que indicou datas para fruição do pacote, porém a requerida não marcou a viagem, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato com restituição do valor (id. 192123862 e seguintes).
Restou incontroverso que não houve a restituição do valor desembolsado (art. 341 do CPC).
A autora requer a rescisão do contrato com a restituição do valor desembolado, bem como indenização por danos morais.
Destarte, a despeito de a requerida tecer considerações sobre necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento do pacote, é certo que o contrato não foi celebrado por prazo indefinido, além do que os pedidos de rescisão e reembolso não foram impugnados especificamente, tendo a requerida informado que o reembolso está em processo de devolução e em breve será identificado na conta da autora.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão e de reembolso do valor despendido (art. 35, III, do CDC).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência da marcação da viagem e do reembolso, além da perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao pedido nº 7929324. ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.196,80 (cinco mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17.10.2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18.04.2024 – id. 195636604).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de JEANNINE CASTRO DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:34
Outras decisões
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05/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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