TJDFT - 0723424-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:19
Indeferido o pedido de VICTOR AGUIAR ARAUJO BATISTA - CPF: *03.***.*27-67 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723424-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. -
19/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723424-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se o réu quanto aos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 5 dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 21:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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