TJDFT - 0704486-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIA ARRUDA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Outras decisões
-
05/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704486-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ARRUDA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Outras decisões
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA ARRUDA BARROS em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704486-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ARRUDA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência da requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelo pacote de viagens cancelado.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem, de nsº 8885914, com passagem aérea e hospedagem em Hotel “All Inclusive” para Porto Seguro-BA, para si, pelo valor total de R$879,00 (oitocentos e setenta e nove reais), para marcação no período entre 1º de março de 2023 e 30 de novembro de 2023, conforme reservas de ID- 192786107.
Segue noticiando que diante da ausência de confirmação da requerida em relação às datas escolhidas, solicitou o cancelamento do pacote em 01/11/2023, o que foi aceito pela ré, que prometeu a restituição dos valores em 60 dias.
Entretanto não restituiu aos autores o valor dos pacotes adquiridos.
Pugna, ao final, pela restituição integral do valor pago R$879,00 (oitocentos e setenta e nove reais).
A ré, por seu turno, não nega o direito da autora, apenas afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional.
Ademais, afirma que tentou realizar a devolução dos valores, não tendo sido completada a operação pelo banco.
E neste ponto tenho que assiste razão à autora.
Conforme documento de ID-192786107, o pacote e seus respectivos itens são válidos de: - 01/03/2023 a 30/11/2023”.
Entretanto, a empresa ré concordou com o cancelamento do pacote e afirma que o valor somente não foi restituído em razão de falha bancária.
Todavia, não fez qualquer comprovação nesse sentido (art. 373, II, do CPC).
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, não havendo comprovação de que o valor do pacote foi restituído até a presente data, conforme combinado, a condenação da empresa ré na obrigação de restituir aos autores o importe de R$879,00 (oitocentos e setenta e nove reais) é medida que se impõe.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para a parte autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir à autora o importe de R$879,00 (oitocentos e setenta e nove reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704486-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ARRUDA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Com vistas a evitar alegações de cerceamento de defesa, INTIME-SE a empresa ré para que, caso queira, se manifeste sobre os documentos juntados pela autora com a petição de ID-199855271, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de JULIA ARRUDA BARROS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/06/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:20
Outras decisões
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10/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2024 15:39
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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