TJDFT - 0715798-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÚVIDA ACERCA DA LIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE IPTU E DE TAXAS DE ÁGUA RELATIVOS AO PERÍODO DA EXECUÇÃO E CONSTANTE DE PLANILHA CONTIDA NA IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como se sabe, é ônus do exequente demonstrar documentalmente os valores das faturas de água e energia e, no caso, se verifica que nos autos de origem não houve a juntada das respectivas faturas, com a discriminação do valor devido em cada mês. 1.1.
O IPTU cobrado em cumprimento de execução deve ser proporcional ao tempo de ocupação e, ainda, há impugnação quantos aos cálculos do valor da honorários advocatícios sobre reconvenção. 2.
Tendo a parte se desincumbido do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC, apresentando a planilha com os valores que entende devido, a impugnação deve ser aceita e examinada pelo Juízo a quo, sobretudo porque pairam dúvidas a respeito da liquidez do valor cobrado em cumprimento em execução, considerando o decidido na ação inicialmente proposta pelo ora agravado e a petição inicial dos autos acima citados. 3.
Recurso conhecido e provido. -
21/06/2024 12:46
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO - CPF: *93.***.*43-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/04/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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