TJDFT - 0726536-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 19:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726536-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS LEITE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que sequer lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para considerar que houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o pedido da parte se limitava a exibição de documentos, os quais conseguiu obter, razão pela qual outra pretensão deve ser formulada em ação própria.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:25
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 14:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:05
Outras decisões
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24/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726536-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS LEITE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da justiça aos autores, pois seus rendimentos mensais, no montante de aproximadamente R$ 16.000,00 cada um, são muito superiores à média nacional brasileira e não existe fundamento para isentá-la do pagamento das taxas mensais em razão da existência de outros débitos espontaneamente contraídos.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - recolher as custas; - formular pedido certo e determinado quanto ao valor pretendido para cada um, com a respectiva planilha de cálculo; - observar que inadmissível pedido genérico, tampouco a apresentação dos denominados 'cálculos fictícios', não sendo crível que a parte autora pretenda receber o que sequer sabe se tem direito; - observar que se não recebeu ainda seus extratos, deve, a toda evidência, primeiramente, exigir judicialmente a exibição dos documentos e, a partir deles, estudar a questão e elaborar os seus cálculos, pois a lide, como apresentada, sem qualquer documento que a ampare, é temerária; - observar que o réu somente é responsável por corrigir e atualizar os saldos nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor, sendo que qualquer outra pretensão deve ser dirigida à referida entidade. - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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