TJDFT - 0708687-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708687-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUDEBERG RODRIGUES PORTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em sede de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu BANCO PAN informou que não possui outras provas a produzir.
Já o réu BANCO SANTANDER se limitou a requerer prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento da tutela, ao que antes da apreciação retornou aos autos e anexou documentos, asseverando ter cumprido e pugnando pelo afastamento da multa.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Ao autor para ciência e eventual manifestação acerca dos derradeiros documentos acostados pelo réu BANCO SANTANDER e acerca do dito cumprimento da medida antecipatória.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a GUDEBERG RODRIGUES PORTO - CPF: *06.***.*40-78 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GUDEBERG RODRIGUES PORTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUDEBERG RODRIGUES PORTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:38
Outras decisões
-
29/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708687-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUDEBERG RODRIGUES PORTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, o contracheque acostado aos autos discriminando remuneração bruta superior à R$ 13.000,00, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) discriminar no pedido de item "c" os 35% da remuneração líquida, observando que essa é constituída apenas do valor da remuneração bruta, sendo abatido apenas o imposto de renda e seguridade social; b) discriminar as datas em que cada empréstimo foi contraído; c) ordenar a tabela em ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados; e d) discorrer a razão de não ter incluído as outras instituições financeiras com quem contraiu empréstimo no pólo passivo.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a GUDEBERG RODRIGUES PORTO - CPF: *06.***.*40-78 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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