TJDFT - 0721697-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:43
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721697-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA, CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA e CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando que, em 21.05.2024, por volta de meio dia, pararam de receber mensagens via WhatsApp e foram informadas, pelos pacientes, que pessoas estavam se passando pelas secretárias da clínica oferecendo sorteios e pedindo depósitos via PIX.
Aduziram que alguns pacientes relataram que seus aplicativos foram clonados após contato com a clínica e que uma paciente realizou PIX acreditando se tratar de pagamento de consulta médica.
Argumentaram que entraram em contato com a equipe de suporte da ré e requereram bloqueio da sua conta de WhatsApp, sem sucesso e que começaram a alertar os pacientes, bem como registraram boletim de ocorrência.
Requereram, em sede de tutela, o bloqueio imediato do WhatsApp vinculado ao número +55 61 99276-2984, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ao final, a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela, com a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa.
Juntaram documentos.
Intimadas (ID 198919221), as autoras esclareceram acerca legitimidade da segunda autora, que seu pedido se refere tão somente ao bloqueio da conta e que houve a clonagem apenas do WhatsApp (ID 199307771).
Deferida a tutela para que a ré promova o bloqueio do aplicativo WhatsApp vinculado ao telefone nº +55 61 99276-2984, no prazo de 2 dias a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 199905989).
A ré apresentou pedido de reconsideração (ID 200832761) alegando sua ilegitimidade e sua inviabilidade de realizar o bloqueio de contas, requerendo o afastamento da multa imposta e defendeu que a multa foi fixada em caráter excessivo.
Juntou documentos.
Apresentada contestação (ID 202063160), a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que cabe ao WhatsApp LLC prover e operar o aplicativo WhatsApp.
Alegou, ainda, que as autoras não juntaram documento que comprove quem seria a titular da linha telefônica objeto destes autos, faltando requisito indispensável à propositura da ação.
No mérito, argumentou tratar-se de obrigação inviável, por não ser proprietária, provedora ou operadora do WhatsApp, sendo incabível a imposição de multa; que a multa arbitrada não é proporcional à demanda, devendo ser afastada ou minorada; e que não deu causa ao processo, sendo incabível a condenação em custas e honorários.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimadas (ID 202686379), as autoras apresentaram réplica (ID 202713891), em síntese, destacando que a empresa WhatsApp LLC foi adquirida pela ré em fevereiro de 2014 e que, embora tenham personalidade jurídica independentes fazem parte do mesmo grupo econômico, que juntou fatura completa com nome da autora o que comprova a titularidade da linha telefônica, que a multa diária imposta não é exorbitante ou desmedida e que a ré deve responder pelo ônus de sucumbência em relação às custas e aos honorários.
Requereu o afastamento das preliminares e a procedência dos pedidos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é fato notório que o Facebook e o WhatsApp são ambos de propriedade da Meta Plataforms Inc., configurando-se, a partir de 2014, um grupo econômico. É fato notório, ainda, que embora operem como aplicativos separados, há uma integração significativa entre eles, a fim de melhorar a experiência do usuário em suas plataformas.
Desta forma, a ré possui capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos pelo WhatsApp, uma vez que é fato notório a interoperabilidade dos serviços oferecidos mesmo que as empresas tenham permanecido como sociedades autônomas e com personalidades jurídicas distintas.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao contrário do alegado, as autoras juntaram, na íntegra, fatura telefônica (ID 198660687), que demonstra que a primeira autora é a titular da linha, razão pela qual não há que se falar em ausência de documento.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 343, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, deve-se consignar que a relação entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autoras e empresa ré enquadram-se na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Não há controvérsia em relação à clonagem do WhatsApp da titularidade da autora, razão pela qual necessário o seu bloqueio, a fim de evitar maiores danos a ela e a terceiros que se comunicarem em tal meio.
Ademais, quanto à alegação da ré de que se trata de obrigação inviável, por não ser proprietária, provedora ou operadora do aplicativo, sendo incabível a imposição de multa, tal alegação não merece prevalecer, uma vez que a ré possui capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos pelo WhatsApp, conforme já asseverado.
Em relação à multa, apesar de divergência quanto aos critérios para fixar a multa diária, para o STJ “a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor” (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021).
Ora, embora a ré considere que foi fixada em caráter desproporcional ao objeto destes autos, observa-se que a multa cominatória é um meio de coerção fixado pelo juiz para compelir o devedor a cumprir obrigação e, no caso dos autos, a ré sequer comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Assim, não há que se falar em excessividade da medida.
Quanto à condenação em custas e honorários, a ré alega que não deu causa ao processo.
No entanto, deve-se anotar que, mesmo após ciência da situação, a ré não adotou os meios necessários para bloqueio da conta da parte autora, com vista a minimizar os prejuízos, ao contrário, postergou ainda mais a solução dos problemas.
Ante o exposto, indubitável que a ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela, evitando-se eventuais fraudes e, caso ocorram, adotando com celeridade os meios para solucionar a questão, de forma a impedir que eventuais problemas causem danos a terceiros.
Afinal, em que pese as diversas tentativas extrajudiciais, a ré não solucionou a questão, compelindo as autoras a ingressarem com ação judicial para resolver algo que nem mesmo deveria chegar ao Judiciário.
Por fim, as autoras requerem a fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor conforme art. 85, do CPC. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a promover o bloqueio do aplicativo WhatsApp vinculado ao telefone nº +55 61 99276-2984, no prazo de 2 dias a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:23
Outras decisões
-
18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:31
Outras decisões
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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