TJDFT - 0703575-94.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703575-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: LJ AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência de sentença extra petita e incorreção do termo inicial dos juros moratórios. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, mas lhe nego provimento, eis que não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo.
Salienta-se que a intenção da parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso.
Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida.
Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no REsp nº 823.956/SP , Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006).
Dessa forma, inexistindo vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração da sentença, improcede seu pedido de alteração da decisão, porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324).
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na sentença embargada.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente). -
09/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
05/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703575-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: LJ AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência de contradição em relação ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios, ao argumento de que deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, mas lhe nego provimento, eis que não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo.
Salienta-se que a intenção da parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso.
Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida.
Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no REsp nº 823.956/SP , Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006).
Ademais, verifica-se que a planilha de cálculos que instruiu a petição inicial (ID 167489373) já incluiu juros e correção monetária a partir do vencimento de cada nota fiscal.
Assim, como houve o acolhimento do cálculo apresentado pela parte autora em sua integralidade (R$ 20.876,77), não há contradição na sentença, uma vez que a atualização monetária e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação se impõe para evitar o bis in idem, com dupla incidência da correção e juros.
Por fim, a alteração da sentença em razão de entendimento diverso da parte embargante é medida que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.
Dessa forma, inexistindo vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração da sentença, improcede seu pedido de alteração da decisão, porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324).
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na sentença embargada.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Datado digitalmente pela assinatura digital). -
02/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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01/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703575-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: LJ AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA em desfavor de LJ AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI,, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que é credora da parte ré, em razão de compras de diversas mercadoras descritas nas notas fiscais acompanhadas da comprovação da entrega, no valor total de R$ 20.949,35.
Afirmou que tentou receber o crédito na via administrativa, mas não obteve êxito.
Requereu, assim, a expedição de mandado monitório e a constituição em título executivo, com a condenação da parte ré no pagamento da quantia atualizada de R$ 21.920,60.
Considerando que o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, foi autorizada a expedição do mandado de injunção para que o réu, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório (ID 170432703).
Citada (ID 174293323), a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 175766473).
Alegou, em suma, que adquiriu baterias Moura por intermédio da parte autora/embargada.
Salientou que, realizada a compra dos produtos, restava pendente de pagamento a quantia de R$ 21.000,00.
Disse que a parte autora/embargada apresentou a proposta chamada “CRED MOURA”, para abatimento automático do valor devido por meio de pagamentos recebidos na máquina de cartão da empresa parceira (Propig – ML SOLUÇÕES DE VAREJO S/A), no ato da venda direta das baterias na oficina.
Mencionou que efetuou o pagamento do débito restante da dívida por meio da utilização do CredMoura.
Afirmou que realizou 16 vendas no período de 11/06/2022 a 15/08/2022, totalizando o montante de R$ 23.370,00.
Alegou carência da ação e inadequação da via eleita.
Salientou que a ação monitória não pode ser ajuizada com base apenas em notas fiscais.
Alegou a litigância de má-fé da parte autora/embargada.
Requereu o acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios (ID 180047014).
Negou que a dívida esteja paga, ao argumento de que os valores indicados na planilha juntada pela parte embargante/ré não guardam relação direta com a dívida cobrada no presente caso, bem como porque os valores utilizados na máquina da Propig não vão em sua integralidade para a embargada/autora, tendo em vista a retenção de percentual dos valores pela administradora do cartão.
Juntou planilha em que há a relação dos pagamentos realizados pela embargante/ré utilizando a máquina da CredMoura, quanto foi recebido pela embargada e quanto ainda resta para receber.
Requereu o afastamento do CDC e a improcedência dos embargos monitórios.
Foi rejeitada a preliminar e o processo foi saneado, oportunidade em que foi afastada a aplicação do CDC e as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 187455274).
A parte autora/embargada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 188106662).
Por sua vez, a parte ré/embargante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 196628227).
A parte ré/embargante requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício à empresa ML SOLUÇÕES DE VAREJO (PROPIG), para informar os valores repassados à parte embargada/autora, bem como a juntada de certidão de protesto da dívida.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, para esclarecimento do modo que os pagamentos aconteceram.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, observo que as preliminares já foram rejeitadas pela decisão saneadora de ID 187455274.
No mais, desnecessárias as provas requeridas pela parte ré/embargante.
Isso porque o pagamento das dívidas deve ser demonstrado mediante prova documental, de sorte que a oitiva de testemunhas não comprovaria a quitação do débito.
Ademais, não é caso de expedição de ofício à empresa ML SOLUÇÕES DE VAREJO (PROPIG), uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para aferir a (in)existência do débito cobrado nesta ação.
Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido inicial é procedente e os embargos monitórios são improcedentes.
De saída, não é caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor. É que a parte embargante/ré não se enquadra na definição de consumidor, tendo em vista que não é considerada destinatária final dos bens adquiridos, já que as mercadorias foram adquiridas como insumo na atividade econômica desenvolvida e inexiste hipossuficiência fática, técnica, econômica e jurídica, o que afasta a aplicação das normas consumeristas.
Feita tal ponderação, o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento.
No caso em questão, as provas dos autos demostram a legitimidade do crédito.
A parte autora instruiu a monitória com as notas fiscais referentes à venda das mercadorias (ID’s 167489357 a 167489366) e o comprovante de recebimento dos produtos (ID 167489368), os quais demonstram a efetiva entrega à parte ré e o dever de pagamento assumido pela embargante.
Resta saber se houve, de fato, o pagamento integral do débito, conforme alegado nos embargos monitórios.
A parte embargante alegou que efetuou o pagamento do débito mediante a venda de baterias, por meio do programa CREDMOURA e utilização da máquina de cartão de crédito fornecida por empresa parceira da parte embargada (PROPIG).
De fato, constata-se que a parte embargante/ré juntou comprovantes de que realizou diversas vendas com a utilização da máquina de cartão de crédito fornecida pela empresa parceria (PROPIG), conforme ID 175766475.
Ocorre que tais valores já foram deduzidos do débito cobrado nesta ação, conforme pode se observar das planilhas de cálculo elaboradas pela parte embargada/autora (ID’s 180047040 e 180047041).
Ressalta-se que o valor total das notas fiscais das mercadorias entregues representa a quantia de R$ 67.409,41, de sorte que, deduzindo-se os valores pagos pela parte embargante/ré por meio do programa CREDMOURA (R$ 22.490,09 – ID 180047040) e boletos bancários/depósitos (R$ 23.969,97 – ID 180047041), resta a quantia remanescente de R$ 20.949,35, que consiste no débito pendente de pagamento pela parte embargante/ré.
Caberia à parte embargante/ré demonstrar que efetuou o pagamento do débito total de R$ 67.409,41, o que não fez.
A própria alegação da parte embargante de que efetuou o pagamento de R$ 23.370,00 (ID 175766475) revela a inadimplência frente ao débito cobrado nesta ação monitória.
Saliente-se, contudo, que a planilha de cálculos que instruiu a petição inicial (ID 167489373) deixou de incluir todos os débitos pendentes de pagamento mencionados no demonstrativo de ID 180047041.
Como não há possibilidade de julgamento ultra petita, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da inércia (artigo 492 do Código de Processo Civil), é caso de acolhimento do valor requerido na petição inicial, no montante de R$ 20.876,77 (ID 167489373).
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes e o inadimplemento da parte requerida, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida.
Por fim, com o intuito de preservar o valor real da moeda frente ao efeito inflacionário, a correção monetária deverá incidir a partir da data do vencimento de cada obrigação.
Os juros de mora também deverão ser computados a contar do vencimento, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré de pagar à parte autora a quantia de R$ 20.876,77 (vinte mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT e acrescido de juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da propositura da ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:06
Deferido o pedido de LJ AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
-
06/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:56
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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