TJDFT - 0706287-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:45
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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12/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de REU: JOSE ERISVAN DE QUEIROZ JUNIOR.
A inicial ainda não foi recebida nem realizada a citação a citação.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a homologação do acordo extinção do feito, ID191431107. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (ID 191431107).
A homologação requerida é despicienda tendo em vista não ter sido a parte ré citada.O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte ré apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos por meio de acordo extrajudicial noticiado pelo credor, sem estar representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para que seja considerada aperfeiçoada a relação processual.
Precedentes. 2.
Em se tratando de ação monitória, a celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos devidamente representado, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1876095, 07047352620248070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A transação realizada antes do estabelecimento da relação processual, sem a efetiva citação do recorrido, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor. 2. É incabível a suspensão do processo prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como a extinção com julgamento do mérito, uma vez que não restou perfectibilizada a angularização da relação processual com a citação. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1785107, 07038674320238070014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:13
Declarada incompetência
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12/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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