TJDFT - 0705378-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLYAM PIERRO PESSOA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR RECONVINTE: WILLYAM PIERRO PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 66.244,95 (sessenta e seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinto centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 237370993).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 11:31:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 16:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:07
Outras decisões
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29/05/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/05/2025 01:49
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 23:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR REU: WILLYAM PIERRO PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, desde já, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 231399078 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 191431952.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 16:43:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:19
Outras decisões
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05/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 07:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WILLYAM PIERRO PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 20:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/12/2024 20:53
Deferido o pedido de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*83-51 (AUTOR) e WILLYAM PIERRO PESSOA - CPF: *17.***.*64-04 (REU).
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09/12/2024 20:52
Juntada de oitiva
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09/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR REU: WILLYAM PIERRO PESSOA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/12/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/QnDPgN ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLYAM PIERRO PESSOA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR REU: WILLYAM PIERRO PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte requerente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:41:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR REU: WILLYAM PIERRO PESSOA DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte(a) em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:47:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 23:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR REU: WILLYAM PIERRO PESSOA DESPACHO Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
ATENTE-SE a parte requerida, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
O comprovante de ID 203106878 não é hábil para comprovação de pagamento nos moldes apresentados.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 10:20:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR REU: WILLYAM PIERRO PESSOA DESPACHO Diante da petição de ID 202634151 tenho a dizer que a reconvenção apresentada sequer fora recebida por este Juízo, pois ainda não houve o recolhimento das custas processuais e que ainda não decorreu o prazo da parte requerida para seu recolhimento, sendo assim, por óbvio, a parte requerente não foi intimada para respondê-la.
Não há comprovação da desocupação voluntária do imóvel, sendo assim, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 190128519.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 13:17:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:13
Outras decisões
-
27/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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