TJDFT - 0713827-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:11
Cancelada a Distribuição
-
17/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMMANUEL WESLEY RAMOS DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMMANUEL WESLEY RAMOS DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a EMMANUEL WESLEY RAMOS DE SOUSA - CPF: *01.***.*17-49 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713827-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMANUEL WESLEY RAMOS DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, observo que o autor alegou situação de adimplência.
Faculto ao autor anexar documentos que comprovem o pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 17:04:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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