TJDFT - 0703331-08.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:03
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS” QUE MASCARA OPERAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO PELOS AUTORES, COM DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O caso dos autos evidencia a operação de pirâmide financeira, prática ilícita vedada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, pois, além de ser incontroverso que a empresa Ré/Apelada não possuía autorização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado financeiro, a realização de investimentos com a promessa de lucro mensal fixo, no percentual bruto de 10% (dez por cento) sobre todo o valor investido, prevista no contrato celebrado entre as partes, é notoriamente irreal e completamente dissonante da realidade do mercado. 2.
Constatada a ilicitude do objeto, ressoa patente a nulidade do negócio jurídico (CC, artigos 104, II, e 166, II) que, assim, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169), impondo-se o retorno das partes ao status quo ante (CC, art. 182) por meio da devolução do montante aportado pelos Autores/Apelantes, com desconto dos valores que eles receberam na vigência do contrato. 3.
A r. sentença merece, apenas, um pequeno reparo, a fim de que seja determinada a devolução, pelos Autores/Apelantes, do valor que efetivamente receberam, correspondente a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco) mil reais, por meio de depósitos mensais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo período de 11 (onze meses). 4.
Inexistem danos morais, cujo pleito se encontra fundamentado em alegações genéricas, incapazes de demonstrar afronta a quaisquer direitos da personalidade.
Ademais, no contexto dos autos, não se pode concluir que o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima das melhores previsões do mercado financeiro, possa ensejar danos extrapatrimoniais. 5.
Constatada a sucumbência recíproca, na proporção de 2/3 (dois terços) para os Autores/Apelantes e 1/3 (um terço) para a Ré/Apelada, pois os Requerentes sucumbiram quanto ao pleito de danos morais e, no tocante aos danos materiais, a procedência foi apenas parcial, diante da determinação de compensação entre o valor a lhes ser ressarcido e o montante que receberam na vigência do contrato. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
25/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de CRISTIANE LIMA QUEIROZ - CPF: *28.***.*61-67 (APELANTE) e NEY QUEIROZ FILHO - CPF: *03.***.*71-34 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:53
Outras Decisões
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03/08/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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