TJDFT - 0703331-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703331-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEY QUEIROZ FILHO, CRISTIANE LIMA QUEIROZ REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de NEY QUEIROZ FILHO e CRISTIANE LIMA QUEIROZ, relativo aos honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.482,02.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/08/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:27
Outras decisões
-
08/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 06:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 21/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NEY QUEIROZ FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA QUEIROZ em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2022 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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