TJDFT - 0741550-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741550-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDUIN MOTA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado não logrou comprovar que a penhora deferida sobre percentual de sua remuneração está prejudicando a sua subsistência digna e/ou de sua família, indefiro o pedido de redução da parcelada a ser descontada de sua remuneração e, por conseguinte, mantenho a constrição no percentual anteriormente deferido.
Aguarde-se a realização dos demais depósitos.
Ressalto que as parcelas poderão ser levantadas a cada seis meses, mediante requerimento da parte exequente, para fins de economia processual, observando o que consta na decisão de ID n. 216630369.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Outras decisões
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 11:16
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Outras decisões
-
04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741550-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDUIN MOTA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo a informação constante no ofício de ID n. 207744844, no sentido de que já foi implementado o desconto em folha de pagamento do executado para o pagamento do débito, a contar de agosto/2024.
Registro que a cada 6 (seis) meses deverá o exequente solicitar a expedição de alvará judicial ou transferência bancária, eis que o processo ficará suspenso até a quitação do débito, a qual deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo para a extinção da ação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/08/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741550-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDUIN MOTA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 202351259 pleiteando pela penhora entre 10% e 30% do salário/remuneração líquido do executado a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Alega que o executado, em sua impugnação à penhora, apresentou seu contracheque e que restou verificado que percebe salário suficiente para a efetivação da penhora.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/201 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, o executado é servidor do Departamento de Polícia Federal e analisando o contracheque juntado ao ID 202343463 verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Ademais, o débito executado relaciona-se ao principal e também honorários sucumbenciais, sendo que este último possui natureza alimentar, que se inclui em uma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC.
Assim, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida em torno de R$ 8.600,00, entendo perfeitamente cabível a penhora de 15% sobre os rendimentos.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora mensal de 15% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e previdência pública até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, por DJE, eis que possui advogado constituído nos autos.
Deverá a parte credora apresentar nos autos o endereço físico e eletrônico do Órgão Pagador do executado, no prazo de 15 dias.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo R$ 11.638,90 (corrigidos até 05/06/2024) e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Outras decisões
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741550-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDUIN MOTA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 202343459, o executado apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (Id 201689564), alegando tratar-se de montante advindo do recebimento de seus proventos relativos aos seus proventos advindos do Departamento de Polícia Federal, cujo valor é inferior a 50 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade descrita no Art. 833, IV do CPC.
Pois bem, compulsando os documentos juntados pelo executado aos Ids 202343460 e 202343463, verifico que, de fato, a ordem de bloqueio atingiu montante depositado em Conta Corrente do executado, cujo valor não ultrapassa 50 salários mínimos e é proveniente dos proventos de seus rendimentos.
Ademais, a verba aqui perseguida não se encontra na exceção prevista no §2º do Art. 833 do CPC, de modo que há de se reconhecer a impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e como o valor já foi transferido para uma conta deste Juízo, intimo o executado para que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários a fim de que seja realizada a transferência do numerário.
Em quedando-se inerte, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerido, para o levantamento das quantias bloqueadas ao 201689564.
Informo, desde já, que não será necessário aguardar a preclusão da presente decisão.
Portanto, tão logo apresentada a conta, seja realizada a transferência do numerário.
Por outro lado, promova o credor o andamento do processo, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:55
Outras decisões
-
28/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:16
Outras decisões
-
24/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:30
Outras decisões
-
14/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:14
Outras decisões
-
24/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:51
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
16/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:35
Outras decisões
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/07/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 19:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2021 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2021 17:21
Desentranhamento
-
13/01/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2021 19:21
Recebidos os autos
-
09/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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