TJDFT - 0726939-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VEÍCULO APREENDIDO.
DESPESAS COM ESTADA DO AUTOMÓVEL NO PÁTIO DA PARTE AGRAVADA.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DEVIDO.
ART. 328, § 5º, DO CTB.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de que “seja (1) mantida a restrição RENAJUD quanto a venda ou alienação do veículo nos autos do processo nº 0715689-21, a fim de que o bem não vá a leilão; (2) que seja ‘deferido o pagamento das cobranças das diárias e remoção do veículo, a partir da data do conhecimento da apreensão do veículo informada pela requerida, que se deu em 10/04/2024, nos autos do nº 0715689-21.2021.8.07.0007, totalizando 55 (cinquenta e cinco dias) no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) dia, e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente a taxa de remoção do veículo, perfazendo o valor total de R$ R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), mediante deposito judicial’; (3) seja deferido prazo de 10 dias após comprovação do depósito judicial para retirada do veículo do pátio da ré; (4) seja oficiado o DETRAN para que promova a liberação o CRLV do veículo objeto dos autos” (ID origem 199155654). 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos, observa-se que o Juízo de origem observou tal regramento ao indeferir a tutela provisória pleiteada na peça vestibular. 3.
A análise quanto à suposta data de ciência da pessoa jurídica autora quanto à apreensão do veículo objeto de discussão nos autos, sobretudo para efeito de recolhimento de despesas administrativas relativas à guarda do bem, à luz do art. 328 do CTB, é matéria que demanda aprofundada instrução probatória, a ser realizada no curso do procedimento de origem e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Para além disso, o custeio das despesas com a estada do veículo de titularidade da agravante no depósito da recorrida encontra respaldo no art. 328, § 5º, do CTB, o que afasta, neste instante, a probabilidade do direito da parte autora/agravante. 4.
Não se observa, neste instante, perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora/agravante não demonstrou a impossibilidade econômico-financeira de quitar as despesas administrativas incidentes sobre o reportado bem, especialmente aquelas relativas à guarda do veículo no pátio da agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726939-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lissan Realizações Imobiliárias Ltda. contra decisão (ID origem 199155654) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra VIP – Gestão e Logística Ltda. (processo n. 0712910-88.2024.8.07.0007), indeferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de que “seja (1) mantida a restrição RENAJUD quanto a venda ou alienação do veículo nos autos do processo nº 0715689-21, a fim de que o bem não vá a leilão; (2) que seja "deferido o pagamento das cobranças das diárias e remoção do veículo, a partir da data do conhecimento da apreensão do veículo informada pela requerida, que se deu em 10/04/2024, nos autos do nº 0715689-21.2021.8.07.0007, totalizando 55 (cinquenta e cinco dias) no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) dia, e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente a taxa de remoção do veículo, perfazendo o valor total de R$ R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), mediante deposito judicial"; (3) seja deferido prazo de 10 dias após comprovação do depósito judicial para retirada do veículo do pátio da ré; (4) seja oficiado o DETRAN para que promova a liberação o CRLV do veículo objeto dos autos”.
Em suas razões recursais (ID 60995176), a agravante sustenta, em suma, que estariam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Para tanto, afirma que “detinha a posse do veículo IVECO STRALIS 600S44T 2014/2014, PLACA ONW1104, CHASSI 93ZM2SSH0E8826860, RENAVAM 1009794911”.
Diz que, em julho de 2016, teria firmado “contrato particular de arrendamento de direitos” sobre o reportado veículo com Josiane Afonso de Almeida, mas que tal negócio jurídico teria sido rescindido judicialmente em janeiro de 2023 por meio de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga nos autos n. 0715689-21.2021.8.07.0007, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 28/3/2023.
Aduz que o paradeiro do reportado veículo apenas foi conhecido, naqueles autos, em 10/4/2024, ocasião na qual se teria tido ciência que o automóvel “estava apreendido desde o dia 08/03/2022, no pátio da requerida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, por motivo de não apresentar o licenciamento no momento da abordagem pelo Agente de Trânsito”.
Ressalta que a agravada teria vindicado, ainda nos autos n. 0715689-21.2021.8.07.0007, a adoção de providências por parte da ora agravante para retirada do veículo do pátio, mediante prévia quitação de despesas relativas à guarda e remoção do bem ou, alternativamente, a submissão do aludido automóvel a leilão para quitação dessas dívidas.
Anota que teria pleiteado, nos autos n. 0715689-21.2021.8.07.0007, a busca e apreensão do reportado veículo, o que teria sido indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, o qual teria condicionado a retirada do veículo pela agravante ao prévio pagamento de despesas administrativas, sob pena de leilão do bem.
Diz, então, que teria ajuizado a ação de conhecimento de origem, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, com a finalidade de obstar a submissão do reportado bem a leilão e de lograr retomar a posse do veículo.
Entende indevidas as despesas relativas a diárias de utilização do pátio da pessoa jurídica agravada, seja porque não teria conhecimento quanto à apreensão do veículo, seja por não teria sido notificado pela agravada quanto à guarda do bem em suas dependências.
Acrescenta que a tutela provisória teria o condão de impedir a alienação do reportado bem por preço vil.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para obstar que o veículo objeto de discussão nos autos seja objeto de leilão, bem como para indicar, como termo inicial da cobrança de diárias de pátio pela agravada, a data de 10/4/2024, que corresponderia àquela na qual o agravante teria tido ciência da apreensão do veículo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, confirmando-se a medida liminar eventualmente concedida.
Preparo regular (ID 60995177). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à data de ciência da agravante quanto à apreensão e localização do veículo objeto de discussão, sobretudo para fins de definição de valores devidos pela recorrente a título de despesas administrativas para guarda do automóvel, é matéria que demanda aprofundada análise dos autos, o que se revela inviável no presente momento processual e, a princípio, com a fase incipiente do procedimento de origem.
Para além, a simples discordância quanto aos efeitos da r. decisão agravada não é suficiente, por si só, para denotar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco de risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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