TJDFT - 0701453-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ INACIO CALMON em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento não comporta dilação probatória dado que, em seu âmbito, resolvem-se apenas questões incidentes.
Se a matéria alegada em agravo exige dilação probatória, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão monocrática que indeferiu pedido de exceção de pré-executividade. 2.
Agravo desprovido. -
16/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de LUIZ INACIO CALMON - CPF: *44.***.*50-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2024 01:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ INACIO CALMON em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Agravante apresentou exceção de pré-executividade e o MM Juiz considerou que essa objeção do devedor é aplicável apenas aos casos de alegação de matérias de ordem pública, passíveis até de conhecimento de ofício.
Considerou que no caso os temas arguidos necessitam de análise probatória, e, por tal razão, rejeitou a exceção, sobrevindo o presente agravo.
Eis o teor da decisão recorrida: "[...] A exceção de pré executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito a matéria que necessita de análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do artigo 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ademais, a mesma questão está sendo discutida nos autos dos Embargos à Execução associados, meio adequado para resolução do imbróglio.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de ID 158807367.
Remetam-se os autos para pesquisa de bens, conforme decisão de ID. 194009968.[...]." Dentro de uma ótica ainda preliminar, não se mostram evidentes os vestígios de bom direito uma vez que as cédulas de crédito que instruem a execução, aparentemente, são títulos executivos.
Se elas representam ou não uma emissão indevida para contornar ação judicial anterior, isso deverá ser objeto de análise probatória.
Assim, indefiro o pleito liminar para que o recurso tenha tramitação normal, ouvindo-se o Agravado.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/06/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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