TJDFT - 0713461-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:29
Outras decisões
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do CPC.
Após, intime-se pessoalmente (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006) o Autor para impulsionamento do feito.
Em caso de novo transcurso in albis do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 09:04:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713461-29.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#213077209 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
02/10/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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31/08/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713461-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REVEL: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 12:41:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*33-02 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 08:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REVEL: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 15:36:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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