TJDFT - 0726862-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LITISCONSÓRCIO.
RECURSO EXCLUSIVO DE UM DOS LITISCONSORTES.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ART. 117 DO CPC.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte credora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores com alegação de excesso de execução. 2.
Na origem os devedores/agravados figuraram como litisconsortes passivos, na condição de locatário e fiadores, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pelo exequente. 3.
Após o julgamento do mérito, apenas um dos litisconsortes se insurgiu contra a sentença condenatória e interpôs os recursos cabíveis, de modo que não há que se aplicar a majoração dos honorários sucumbenciais fixada em grau recursal em desfavor dos demais executados que não recorreram, tendo em vista que, conforme os arts. 117 e 1.005 do CPC, a conduta de um dos litisconsortes não pode prejudicar os demais, mas apenas beneficiá-los. 4.
Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em grau recursal, é devida apenas pelo litisconsorte que interpôs os recursos contra a sentença.
No entanto, a exigibilidade desse pagamento está suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça concedida ao litisconsorte recorrente. 5.
Evidenciado o excesso de execução decorrente da aplicação equivocada da majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor dos litisconsortes devedores que não figuraram como recorrentes nos recursos interpostos exclusivamente por um dos devedores, deve ser acolhida a impugnação apresentada pelos devedores prejudicados, nesta parte. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 07:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *09.***.*15-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANUBIA SOUZA SILVA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAUTER CORREIA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GENEZIO DE SOUSA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO PEREIRA DA SILVA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726862-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES PEREIRA, FLAUTER CORREIA DE SOUSA, HUDSON LEONARDO PEREIRA DA SILVA DOS REIS, GENEZIO DE SOUSA VIEIRA, DANUBIA SOUZA SILVA VIEIRA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/07/2024 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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