TJDFT - 0710357-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor com cotas condominiais do imóvel e com as multas do veículo, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
Deverá o autor, em sede de cumprimento de sentença, comprovar o efetivo pagamento dos valores vindicados, para que faça jus a restituição.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 70% a ser devida pela parte autora e 30% a ser devida pela parte requerida.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora e da parte ré, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:58
Outras decisões
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*11-00 (REQUERIDO).
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:20
Outras decisões
-
04/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710357-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710357-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 201090091.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c reparação de danos materiais, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor ter deixado o imóvel onde residia com a requerida, em razão do deferimento de medida protetiva de afastamento do lar.
Afirma que, embora ainda não tenha havido a partilha dos bens comuns do casal, as partes são coproprietárias de um imóvel e de um veículo, na proporção de 50% para cada.
Contudo, alega que, desde a data de deferimento da medida protetiva em desfavor do autor, a requerida tem usufruído dos referidos bens de forma exclusiva.
Sustenta ter direito a 50% do valor de locação do imóvel, além de metade do valor de aluguel do veículo.
Imputa ainda à ré a responsabilidade pelo pagamento de “despesas referentes ao uso e fruição do imóvel, tais como taxas condominiais, energia, IPTU, TLP, dentre outras, até quando estiver no uso e gozo exclusivo do bem de propriedade do casal; assim como o IPVA e multas que porventura vier a recair sobre o veículo”.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à ré o pagamento mensal do valor de "R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) a título de aluguel do imóvel, mais R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) do automóvel.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois não se verifica, nos autos, a alegada urgência, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida nestes autos, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação contida na alínea "a" da decisão anterior, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, ressalvada eventual hipótese de isenção, o que deverá ser esclarecido.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:37
Outras decisões
-
20/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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