TJDFT - 0712779-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:00
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *22.***.*19-72 (EXEQUENTE), CAMILLA MOREIRA ANDRADE - CPF: *32.***.*57-06 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712779-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR, CAMILLA MOREIRA ANDRADE EXECUTADO: LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 241115458, a credora apresenta pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa, para atingir o patrimônio da empresa.
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:15
Outras decisões
-
25/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAMILLA MOREIRA ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 18:00
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:18
Outras decisões
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:41
Juntada de Petição de comprovante
-
09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:28
Decretada a revelia
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712779-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR, CAMILLA MOREIRA ANDRADE REQUERIDO: LORENA KAMILA LOPES DE SOUZA, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 200947514 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 191951309).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:54
Outras decisões
-
27/06/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:34
Declarada incompetência
-
03/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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