TJDFT - 0713158-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713158-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu a contento à determinação de emenda à inicial.
Portanto, incumbe ao demandante atender integralmente ao comando contido nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” da decisão precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso algum documento solicitado eventualmente já tenha sido acostado aos autos, deverá o autor especificar o respectivo número de ID.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:27
Outras decisões
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23/09/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713158-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 5 dias para a parte autora atender à determinação precedente, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:26
Outras decisões
-
13/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON ANTONIO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713158-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos empréstimos e débitos de cartão de crédito contratados com a parte ré, cujas parcelas comprometem, de forma substancial, os seus rendimentos.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 3.278,70 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal”, além de determinar aos réus que exibam em juízo os contratos em discussão e se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, além de faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão (empréstimos, cartão de crédito, etc), com indicação do valor das parcelas mensais, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária ou pagamento avulso) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação, além de apresentar um plano de pagamento de acordo com a prescrição legal. c) comprovar que requereu, na via administrativa, os contratos cuja exibição se requer, no intuito de demonstrar o seu interesse processual; d) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, por meio referido programa, o requerente poderá elaborar o seu plano de pagamento, em conformidade à prescrição legal, e na hipótese de recusa do banco demandado, a questão poderá ser judicializada; e) excluir o pleito revisional contido na alínea “G” do tópico referente aos pedidos OU apresentar os fundamentos da sua pretensão.
Caso mantenha o pleito, deverá especificar a taxa de juros que pretende aplicar ao contrato, além de apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a exclusão do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado, o que aparentemente não se verifica no caso em análise; f) incluir, no polo passivo da lide, a administradora do cartão de crédito, cujos débitos foram incluídos na presente ação de repactuação de dívidas.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, ocasião em que o autor já deverá corrigir o polo passivo da lide, em conformidade à petição retro.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:54
Outras decisões
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25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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