TJDFT - 0711119-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAVELL DE SOUSA NAVA CASTRO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 18:59
Mandado devolvido dependência
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29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711119-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 17 - RESIDENCIAL RIVIERA REU: RAVELL DE SOUSA NAVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 201119323).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:24
Outras decisões
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15/07/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711119-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 17 - RESIDENCIAL RIVIERA REU: RAVELL DE SOUSA NAVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de reparos.
Ao autor para emendar a inicial a fim de: a) regularizar a sua representação processual, pois a pessoa indicada atualmente como síndico é diferente daquela que consta na procuração e na exordial como represente legal; b) juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos OU anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel.
Para tanto, poderá se utilizar de correspondências, boletos, atas de assembleia com assinatura do condômino, entre outros.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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