TJDFT - 0709246-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO BROM em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709246-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO BROM REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 230497726), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 229470214, que manteve o valor dos honorários periciais fixados pela perita, quando, no seu entendimento, o valor encontra-se excessivo e discrepante entre os valores praticados no mercado. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir contradição a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve, inclusive, expressa motivação sobre a o trabalho técnico a ser realizado e a compatibilidade com o número de horas, conforme os critérios estabelecidos pela perita para a realização do trabalho.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO BROM em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:39
Outras decisões
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26/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709246-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO BROM REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a il. perita intimada a se manifestar sobre a petição de id 223702923 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
27/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709246-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO BROM REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as petições de ID’s 212478024 e 212555129, e tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível falha na prestação dos serviços decorrentes da construção civil realizada pela requerida, com a entrega de imóvel com metragem inferior ao contratado entre as partes, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pela parte requerida na manifestação contida no ID 212478024.
Nomeio a Sra.
ROSY MAURA MATOS MOREIRA, CPF *47.***.*72-60, e-mail [email protected], telefone (61) 9862-4584, perita da especialidade de engenharia civil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:12
Nomeado perito
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01/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709246-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO BROM REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que existem providências pendentes, razão pela qual passo a enfrentá-las de maneira pormenorizada.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos juntado no ID 204662145, verifico que o autor aufere renda mensal bruta de mais de R$ 13.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, tratam-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Custas recolhidas no ID 196296223.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Suscita a parte requerida o reconhecimento da decadência do direito arguido pela parte autora, pois aduz que a suposta irregularidade na metragem do imóvel fora constatada em 23/11/2023 (data da vistoria do imóvel), sendo a presente ação ajuizada em 05/05/2024, tendo transcorrido aproximadamente 6 (seis) meses.
Inicialmente, importa destacar que a presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Contudo, embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência das normas constantes do Código Civil, em homenagem à Teoria do Diálogo das Fontes.
Com efeito, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, acarretando sua responsabilidade pelo conserto do defeito, no prazo de 30 (trinta) dias ou, em caso de impossibilidade, a efetuar a troca do produto, a devolução de valores ou o desconto no preço final do bem.
No dispositivo legal, o qual visa proteger o consumidor pela adequação do produto, são previstos dois tipos de vícios: o vício aparente e o vício oculto.
O vício aparente é aquele de fácil constatação, o qual com a simples análise do consumidor é verificado.
O vício oculto ou redibitório é aquele que, apesar de já existir no momento da aquisição do bem, somente pode ser constatado após um período de utilização.
Destarte, a legislação consumerista estabeleceu limites de tempo para a responsabilização civil do fornecedor, sendo que, se oriunda de vício do produto ou serviço, o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).
Ocorre que, no caso dos autos, os pedidos deduzidos na inicial são de natureza condenatória, e não desconstitutiva ou redibitória, razão pela qual não é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao período que o consumidor possui para requerer a substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, quando evidenciado vício no produto.
Por outro lado, o prazo prescricional relaciona-se ao prazo para que o consumidor pleiteie indenização decorrente da má execução do contrato.
Portanto, na hipótese dos autos, por se tratar de inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
Esse é entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE.
IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
VENDA AD MENSURAM.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1.
Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4.
A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8.
Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). 9.
Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02. 10.
Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor. 11.
De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1890327/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial, satisfazendo o requisito do prequestionamento. 2.
As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 5.
A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória. 6.
Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 7.
Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos - como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra fulminada pela prescrição. 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1788020/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Outrossim, insta salientar que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de tal modo que o prazo decadencial seja tão exíguo ao consumidor a ponto de dificultar a propositura de ações que visam apurar a responsabilidade civil do construtor, mormente quando se tratar de bem imóvel.
Na espécie, a autora realizou a vistoria do imóvel no dia 23/11/2023 e recebeu o imóvel no dia 08/02/2024, aceitando-o sem qualquer ressalva ou observação, momento em que houve o início da contagem do prazo prescricional em relação aos vícios aparentes.
No tocante aos vícios ocultos, o prazo começou a correr a partir da elaboração do laudo pericial, quando a autora teve ciência dos vícios existentes.
Considerando, portanto, a data da propositura da ação, qual seja, 05/05/2024, não remanesce controvérsia acerca da inocorrência da prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial aventada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor e sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, pretende a parte autora seja operada a inversão do ônus da prova, a fim de que a requerida comprove que não houve falha na prestação dos serviços.
De fato, é irrefutável que, alegando a parte autora que o imóvel construído pela requerida foi entregue em metragem inferior ao contratado e diante da evidente hipossuficiência técnica da parte requerente, é o caso de deferimento do pedido.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a higidez do contrato por ela celebrado, comprovando que não houve falha na prestação dos serviços.
Desta feita, incumbirá à parte ré a comprovação de que os serviços foram regularmente prestados, sem a existência de falhas.
Diante da inversão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709246-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO BROM REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:01
Outras decisões
-
29/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO BROM em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709246-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO BROM REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202392942 para suspender o processo pelo prazo de 8 (oito) dias.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal de 15 dias.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente decisão. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
01/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:57
Outras decisões
-
28/06/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicação
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Outras decisões
-
10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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