TJDFT - 0725831-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RECALDE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725831-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, MARCO AURELIO RECALDE, FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO, ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI, FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
PESQUISA.
RENOVAÇÃO.
MODALIDADE SIMPLES.
VIABILIDADE EXCEPCIONAL PELO DECURSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
CELERIDADE PROCESSUAL. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A pesquisa reiterada no sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, nos termos pleiteados pelo exequente, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, incumbência esta que é do credor. 5.
Sem prejuízo dessas posições, transcorrido prazo razoável da última pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, é cabível sua repetição.
Precedente deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Agravo de instrumento interposto por JCA Incorporadora e Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME contra a decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que em ação de execução de título judicial proposta em desfavor de Garantia Merchant Bank Assessoria de Negócios Ltda. e Outros (proc. nº 0725221-42.2018.8.07.0001), indeferiu o novo pedido de pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud (ID nº 60700475). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Nas razões de ID nº 60700466, a agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de ativos financeiros em nome dos devedores não é razoável e está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 4.
Destaca que (i) os atos constritivos são inerentes ao processo de execução; (ii) a última busca de ativos foi realizada há mais de um (1) ano; e (iii) o resultado parcial da última consulta via SISBAJUD reforça a necessidade de nova diligência. 5.
Pede a reforma da decisão para que seja determinada a realização da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome dos agravados. 6.
Preparo comprovado (IDs nº 60700469 e nº 60700470). 7.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 61166839). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
Conheço o agravo de instrumento. 11.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 12.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 13.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 14.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 15.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 16.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 18.
A última pesquisa de ativos registrados em nome dos devedores ocorreu em 12/12/2022 (SISBAJUD), conforme se verifica no ID nº 144992889 dos autos de origem nº 0725221-42.2018.8.07.0001.
Foi obtido êxito parcial em localizar ativos nas contas bancárias dos executados. 19.
Logo, houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
A pesquisa reiterada no sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, nos termos pleiteados pelo agravante, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos da devedora que possam satisfazer a dívida, incumbência que deve ser do credor. 21.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. 22.
Os valores bloqueados não são aglutinados em única transferência, mas, manualmente.
São transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se considerarmos o cumprimento de sentença contra executado único. 23.
A prática assoberba a rotina cartorária e prejudica o andamento de outros processos judiciais. 24.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
Considerando-se o que prescreve o CPC, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. 25.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. 26.
O pedido deve ser deferido apenas quando a parte exequente trouxer aos autos indícios de que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua. 27.
Nos autos de origem, a decisão de ID nº 131252274, proferida em 14/7/2022, foi clara ao alertar que “(...) o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos”. 28.
Dado o lapso temporal desde a última pesquisa de ativos bancários (12/12/2022), há justificativa para renovação das pesquisas no sistema Sisbajud, em modalidade não reiterada.
DISPOSITIVO 29.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a realização de nova pesquisa de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias de titularidade dos agravados, via SISBAJUD, em modalidade não reiterada, até o limite do débito exequendo. (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 30.
Nomeio o douto Juízo de 1º Grau para a realização da diligência. 31.
Comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 32.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 33.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 34.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
19/07/2024 05:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 05:57
Conhecido o recurso de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725831-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, MARCO AURELIO RECALDE, FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO, ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI, FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por JCA Incorporadora e Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME contra a decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o novo pedido de pesquisa de bens via SisbaJud e RenaJud (ID nº 60700475). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/06/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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