TJDFT - 0713628-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:37
Outras decisões
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16/07/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES REVEL: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 02:59
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:14
Expedição de Edital.
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29/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713628-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES REVEL: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIONE APARECIDA LIMA ROCHA RODRIGUES em desfavor de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser possuidora do imóvel “apartamento de n° 104, vaga de garagem n. 497, Bloco B, Edifício Max HomeMall, edificado nos lotes 3, 5 e 7, Rua 7 Norte, Águas Claras/DF”.
Afirma que, em 30/03/2013, adquiriu dos promitentes compradores, o ágio do referido o imóvel, no valor de R$ 550.000,00.
A autora quitou as parcelas do financiamento, assim como recebeu as chaves do imóvel em 28/07/2015.
Aduz que, ao procurar a parte requerida para realizar os trâmites da escritura, a empresa ré não foi localizada.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para suprir os efeitos da declaração de vontade da requerida, nos termos do art. 501 do CPC, conferindo a autora título judicial que poderá ser levado ao respectivo registro imobiliário para a devida transferência do imóvel identificado como um apartamento de n° 104, vaga de garagem n. 497, Bloco B, Edifício Max Home-Mall, edificado nos lotes 3, 5 e 7.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela requerida, para determinar a adjudicação compulsória do bem imóvel em questão.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 204420236, indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Citado (ID. 215851840), o réu não apresentou resposta, sendo decretada sua revelia na decisão de ID. 221440191.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O art. 344, caput, do CPC, indica que, decretada a revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante referida previsão, esta não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais, havendo que se verificar a verossimilhança entre os fatos alegados e as provas constantes dos autos. É cediço que, por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de pretensão resistida do requerido em proceder a outorga do documento pleiteado nestes autos, a procedência da ação em favor do requerente é a medida que se impõe.
A parte autora, desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, juntou aos autos farta documentação nos IDs. 202390812 a 202390830.
Em análise aos documentos mencionados, verifica-se que a requerida alienou o imóvel apartamento de n. 104, vaga de garagem n. 497, Bloco B, Edifício Max HomeMall, edificado nos lotes 3, 5 e 7, Rua 7 Norte, Águas Claras/DF a Rafael Fonseca Melo, casado com Amanda Saraiva Soares Melo (ID. 202390813) que por sua vez, celebrou instrumento particular de compra e venda do ágio do referido bem com a autora Dione Aparecida Guimarães Lima Rocha Rodrigues (ID. 202390814).
Outrossim, os documentos de ID. 202390817 e 202390818 demonstram a quitação do referido bem, o qual foi recebido por Mario Ernesto Rodrigues, marido da autora, em 28 de julho de 2015.
Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial está acompanhada de documentos que corroboram as alegações sustentadas pela autora, de modo que a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação para autorizar a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel localizado no apartamento de n° 104, Vaga de garagem n. 497, Bloco B, Edifício Max Home-Mall, edificado nos lotes 3, 5 e 7, Rua 7 Norte, Águas Claras/DF, inscrito sob a matrícula n°. 314031 no Cartório do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em favor da requerente DIONE APARECIDA LIMA ROCHA RODRIGUES.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, que, no caso, corresponde ao valor do imóvel, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dou a presente sentença força de mandado de adjudicação da propriedade do bem.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 4 de fevereiro de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:05
Decretada a revelia
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11/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os documentos apresentados pela parte autor, mais especificamente o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ID. 203713281), verifico que a empresa ré BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, não foi extinta, motivo pelo qual deverá permanecer no polo passivo da presente demanda apenas a parte BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIONE APARECIDA LIMA ROCHA RODRIGUES em desfavor de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser possuidora do imóvel “apartamento de n° 104, Vaga de garagem n. 497, Bloco B, Edifício Max HomeMall, edificado nos lotes 3, 5 e 7, Rua 7 Norte, Águas Claras/DF”.
Afirma que, em 30/03/2013, adquiriu dos promitentes compradores, o ágio do referido o imóvel, no valor de R$ 550.000,00.
A autora quitou as parcelas do financiamento, assim como recebeu as chaves do imóvel em 28/07/2015.
Aduz que, ao procurar a parte requerida para realizar os trâmites da escritura, a empresa ré não foi localizada.
Por fim, requer “ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, de forma imediata e “inaudita altera pars”, nos termos dos arts. 294 e seguintes, e art. 300, do código de processo civil, para suprir os efeitos da declaração de vontade da requerida, nos termos do art. 501 do CPC, conferindo a DIONE APARECIDA GUIMARÃES LIMA ROCHA RODRIGUES título judicial que poderá ser levado ao respectivo registro imobiliário para a devida transferência do imóvel identificado como um apartamento de n° 104, Vaga de garagem n. 497, Bloco B, Edifício Max Home-Mall, edificado nos lotes 3, 5 e 7, Rua 7 Norte, Águas Claras/DF, inscrito sob a matrícula n°. 314031 no Cartório do 3° Ofício do ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Ed.
Athenas – SGAS 902, Lote 74, Bloco B, 1º andar – Salas 123 e 124, CEP: 70.390-020 Brasília-DF Telefones: (61) 3041-5998 e (61) 9 9185-4133.
E-mail: [email protected] Registro Imobiliário do Distrito Federal, conforme certidão de matrícula anexa, doc. 2, nos termos do artigo 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil.” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando a inadimplência da requerida, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por fim, que há o perigo da irreversibilidade da medida, uma vez que a tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa, o que impede a sua concessão.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 17:42
Outras decisões
-
15/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE APARECIDA GUIMARAES LIMA ROCHA RODRIGUES REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa nos autos que a pessoa jurídica ré foi extinta.
Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70, CPC.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a apresentação de nova petição inicial, com a indicação dos sócios da empresa extinta como réus e causa de pedir que justifique sua inclusão, visando o cumprimento da obrigação almejada na presente ação, com a inclusão da certidão simplificada da pessoa jurídica e da última alteração contratual que delimitou sua extinção.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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