TJDFT - 0714632-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SOUZA NETO em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DE VALORES PENHORADOS.
PENHORA DE SALÁRIO.
INVIABILIDADE.
DEVER DO MAGISTRADO.
ZELO PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS. 1.
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que (t)odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Por força do princípio da eficiência, deve o Magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.1.
Nesse sentido, nas execuções, como é a hipótese em análise, cabe ao magistrado zelar para que atinja sua finalidade, que é satisfazer o crédito do exequente. 3.
Hipótese em que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de que os valores penhorados passassem a ser depositados diretamente em conta bancária indicada pela exequente ao fundamento de que tal circunstância tornaria mais dificultoso o controle de liquidação do débito. 3.1.
Esse entendimento se coaduna com as disposições do art. 6º do Código de Processo Civil, na medida em que externaliza a racionalização dos atos processuais necessários para que o juízo acompanhe a liquidação do débito e tome as medidas que entender adequadas para que a execução seja efetiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SOUZA NETO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/04/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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