TJDFT - 0725704-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Criminais da Comarca de GOIÂNIA/GO (projudi n. 5674602-03.2024.8.09.0051)
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25/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0725704-62.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Distribuídos ao presente juízo, com vistas dos autos, o parquet requereu o declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia/GO, ao argumento de que os fatos ocorreram naquela cidade de Goiânia (ID 202467566). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, consta dos autos que por ocasião do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão expedidos nos autos - PJe n. 0721941.53.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Brasília, foi apreendida na residência de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, situada na Rua 14, Quadra C, nº 271, lote 9/13, apt. 2004 – Condomínio Ícone Residence, Bairro Jardim Goiás – Goiânia/DF, uma munição calibre 9mm, razão pela qual VANDERSON foi preso em flagrante pela prática do ilícito descrito no artigo 12 da lei 10.826/2003.
Como bem observa o Ministério Público, verifica-se que o fato delituoso se consumou na cidade de Goiânia/GO, não existindo qualquer conexão com os fatos apurados nos autos n. 0721941-53.2024.8.07.0001, na verdade.
Com efeito, preceitua o art. 6º do CP que "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação ao juízo competente.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Comarca de GOIÂNIA-GO, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:48
Declarada incompetência
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01/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2024 13:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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26/06/2024 07:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2024 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2024 11:07
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/06/2024 10:27
Juntada de gravação de audiência
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25/06/2024 06:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2024 04:52
Juntada de laudo
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25/06/2024 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/06/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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