TJDFT - 0704862-92.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704862-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERSON TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: JOSE LUIZ TARGINO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 201284056.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se baixa na restrição registrada via RENAJUD no veículo marca: HONDA, modelo: CG 150 TITAN KS, placa: JJS4903.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de GERSON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
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01/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TARGINO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:37
Deferido o pedido de GERSON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*02-87 (REQUERENTE).
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11/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:41
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 18:09
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:24
Homologada a Transação
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04/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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