TJDFT - 0726105-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:59
Outras decisões
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726105-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THALYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
De início, indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 (noventa) dias para diligências em busca de bens do executado (ID 213226523), tendo em vista a ausência de justa causa.
A determinação de arquivamento dos autos não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Ademais, o procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726105-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THALYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD, pois já realizada em data recente (ID 198363654).
Também indefiro a consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que a medida “não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens”. (Acórdão 1785906, 07358630420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 dias. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:23
Outras decisões
-
17/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726105-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THALYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, dê-se vista a parte exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 06:40:54.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/09/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726105-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THALYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Da análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 203271210, depreende-se que a devedora está constituída sob a forma de sociedade empresarial, enquadrada, para fins tributários, como microempresa.
Em tal hipótese não há confusão entre a pessoa jurídica e os seus sócios, mas autonomia jurídica e patrimonial.
Por isso, indefiro o pedido formulado na petição retro.
Ante o exposto, intime-se a exequente acerca do teor deste decisum e para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:42
Indeferido o pedido de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726105-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THALYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de requerimento apresentado pelo exequente para realização de pesquisas objetivando a penhora de bens da executada, perante os sistemas: CNIB e SNIPER.
Passo à análise do pleito em cada plataforma: CNIB: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de integrar e dar publicidade a todas as indisponibilidades de bens já decretadas pelos magistrados e autoridades administrativas no país e não se destina a localizar patrimônio passível de penhora dos executados.
Caso o credor considere relevante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não se admite.
SNIPER: o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
Tendo sido realizadas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao magistrado - SISBAJUD e RENAJUD -, com respostas negativas, não se justifica o deferimento de pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira da devedora.
Intime-se a empresa exequente acerca do teor deste decisum e que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:01
Indeferido o pedido de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/05/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
05/02/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/02/2024 08:43
Homologada a Transação
-
31/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/01/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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