TJDFT - 0719201-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ALDECI PEREIRA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719201-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDECI PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ALDECI PEREIRA BARBOSA em face de MELHOR CARRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S/A.
Narra a parte autora que firmou contrato com a primeira requerida para aquisição de um veículo da marca Toyota, Corolla XEI 2.0, flex 16V, automático, ano 2011, placas JIN1F37; que o valor total do veículo foi de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pago à vista à primeira ré e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
Assevera que primeira requerida não lhe entregou o contrato de financiamento com a segunda requerida, levando o autor a acreditar que o financiamento havia sido feito nos moldes descritos acima.
Ocorre que, em julho de 2023, o requerente entrou em contato com o Banco C6 S.A.com a intenção de antecipar as parcelas do financiamento e, com isso, solicitou a cópia do contrato de financiamento do automóvel, sendo disponibilizado pela segunda requerida, quando verificou que os valores do contrato de financiamento com o banco requerido estavam divergentes dos valores do contrato com a primeira requerida.
Afirma que, no contrato de financiamento que a segunda requerida lhe entregou, constava o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de entrada e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) como sendo o valor líquido liberado para financiamento e o valor total financiado de R$ 27.000,13 (vinte e sete mil reais e treze centavos).
Ao constatar que a primeira requerida havia recebido o valor líquido de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) do financiamento com a 2ª Requerida, ou seja R$ 3.000,00 (três mil reais) a mais do que o valor ajustado, entrou em contato com a ré para ser ressarcido na referida quantia, contudo não logrou êxito.
Busca a parte autora, com a presente demanda, a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a Banco C6 impugna a concessão de gratuidade de justiça e argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui ingerência sobre o contrato pactuado entre a concessionária e a parte autora; que o banco não recebe informações das tratativas realizadas entre a concessionária e o cliente; que a concessionária informa ao banco o valor à vista do veículo a ser financiado, o valor dado de entrada e o valor a ser financiado pelo banco; que a contratação foi regular e a parte autora teve ciência dos encargos devidos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 176915204) É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o desinteresse manifestado pelas partes em uma maior dilação probatória (id. 178540457), promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Verifica-se dos autos que a primeira requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação (IDs 174298742 e 177301198).
Entretanto, deixo de reconhecer os efeitos materiais de sua revelia em razão do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido, porquanto aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esclareço ao requerido que, nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Na instância recursal, o acesso é oneroso, de forma que depende do pagamento das custas processuais ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, por ora, nada a prover em relação à referida impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos as normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova.
Embora no contrato de financiamento bancário constem dados divergentes daqueles inseridos no contrato celebrado com a primeira requerida, como, por exemplo, valor do veículo (R$ 60.000,00 – contrato bancário; R$ 56.000,00 – contrato com a primeira requerida), valor da entrada (R$ 36.000,00 – contrato bancário; R$ 35.000,00 – contrato com a primeira requerida), valor financiado (R$ 24.000,00 – contrato bancário; R$ 21.000,00 – contrato com a primeira requerida), observa-se que o número de parcelas permaneceu inalterado – 48 - e o valor da prestação sofreu um acréscimo de R$ 0,18 (dezoito centavos), passando de R$ 930,00 para R$ 930,18, totalizando, ao final do financiamento, um acréscimo de apenas R$ 8,64.
Além da insignificância da suposta diferença, o requerente não impugnou a firma eletrônica lançada na cédula de crédito bancário emitida perante a instituição financeira, muito menos a sua certificação por biometria facial (id. 172125684).
O referido título bem evidencia todos os encargos da contratação nos itens B a E do seu quadro-resumo (valor principal, acessórios e outras despesas financiadas a pedido do cliente, valor da entrada, valor liberado, tarifas, IOF), o que torna frágil a alegação do consumidor de que desconhecia os valores efetivamente contratados.
Ademais, não há prova de vício na vontade manifestada pelo autor ao celebrar o contrato de financiamento.
Nesse ponto, convém salientar que, mesmo intimado a indicar testemunhas (id. 177301198), o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 178540457).
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
In casu, o autor não logrou comprovar eventual vício a inquinar o negócio jurídico firmado junto ao Banco, tampouco qualquer dano suportado em razão da suposta divergência entre o contrato celebrado com a primeira requerida e aquele efetivado perante o banco réu.
Assim, porque não se divisa a ilicitude na conduta atribuída à requerida, muito menos qualquer dano, seja material, seja moral, não há como prosperar o pedido de indenização pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:11
Outras decisões
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28/03/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 16:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/11/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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