TJDFT - 0733566-15.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Ação executiva.
Duplicata.
Ausência de título.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação em face da r. sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, do CPC, por ausência de título executivo.
Requer o Apelante seja reconhecida a existência da duplicata por meio de conversas por email ou que, subsidiariamente, seja convertido o feito em Ação Monitória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: i) saber se a juntada de email a respeito de suposta duplicata configura um instrumento formal autorizado pelo art. 784 do CPC para fundamentar a ação executiva; ii) saber se a ação executiva pode ser convertida em ação monitória após a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Os autos em tela tratam de execução de duplicata, no entanto, a duplicata a que se refere o exequente/apelante não foi juntada aos autos.
Assim, mostra-se clara a ausência de título apto a respaldar a presente execução.
Embora se argumente que o executado teria reconhecido a dívida por meio de e-mail, tal documento não configura um instrumento formal autorizado pelo art. 784 do CPC para fundamentar a ação executiva. 4.
O pedido subsidiário de conversão da ação executiva em ação monitória após a sentença mostra-se completamente intempestivo, nos termos do art. 329 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: art. 329 e art.784 do CPC -
08/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:49
Conhecido o recurso de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/11/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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