TJDFT - 0700118-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 05:29
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700118-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Inobstante os embargos de declaração apresentados no id 203208926, a parte executada anexou comprovante de pagamento da condenação e requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, conforme petições id 206344307 e id 209335439.
Diante disso, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700118-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em sede dos embargos de declaração apresentados (id 203208926), o banco executado alega que já realizou todos os estornos devidos.
Todavia, posteriormente juntou comprovante de pagamento da condenação e requer a extinção do feito (id 206344307 e anexos).
Intimem-se ambas as partes para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 08:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700118-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Cíveis, consoante Lei 9.099/95, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de transações realizadas em seu cartão de crédito e não reconhecidas pelo requerente; a declaração de inexigibilidade do respectivo débito; a devolução em dobro dos valores debitados em sua conta; além da revisão das demais faturas e da exclusão dos valores indevidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da perda do objeto A parte requerida alega a perda do objeto pleiteado nesta ação, sob o fundamento de que o estorno da compra contestada pelo autor já foi realizado na própria fatura do cartão, além de não haver qualquer restrição em nome da parte autora, o que por consequência enseja a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Contudo, no caso, o autor afirma em réplica que o estorno mencionado pelo banco requerido não ocorreu, pois o referido estorno se deu em um cartão que já estava cancelado desde o mês de novembro/2023, de modo que a situação do requerente ainda não foi resolvida.
Ademais, o próprio banco afirma em sua contestação que atualmente o cartão de crédito do autor se encontra definitivamente cancelado.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida, o que impõe o devido enfrentamento ao mérito.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se o presente caso de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Consta dos autos, em síntese, que a parte autora tomou conhecimento de compras realizadas com o seu cartão de crédito vinculado ao Banco BRB, as quais não reconhece.
Informa ter contatado o banco réu a fim de contestar as compras realizadas de forma fraudulenta, mas que, até o momento do ajuizamento da ação, não obteve solução; que, nessa espera, efetuou o pagamento do valor de R$ 4.927,83.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores debitados, revisão e exclusão dos valores indevidos das demais faturas.
O banco requerido, por sua vez, sustenta que identificou as compras desconhecidas pela parte autora, na fatura com vencimento em 25/10/2023, e enviou as informações para o setor responsável; que em razão do atraso no pagamento foi efetivado o desconto do débito na conta do requerente.
Ainda, alega o banco réu a perda do objeto da presente ação, tendo em vista que efetuou o estorno das despesas, bem como dos consectários, na fatura com vencimento em 02/2024.
A controvérsia dos autos reside na análise da responsabilidade civil do réu em razão de alegadas transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, e dos consequentes danos suportados por ele, bem como se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
Na hipótese, restou incontroversa a fraude da qual o autor foi vítima, visto que alegada por este e não refutada pelo banco que, inclusive, afirmou na contestação que o cartão do autor se encontra cancelado, alegando, ainda, que já efetuou o estorno das despesas, bem como dos respectivos consectários, na fatura com vencimento em 02/2024.
O art. 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mesmo sentido se encontra a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Desse modo, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, sendo de rigor a reparação aos danos materiais suportados pelo requerente, com fundamento na responsabilidade objetiva do banco requerido.
Da repetição de indébito em dobro – art. 42 do CDC O quadro delineado nos autos demonstra que houve o desconto do débito em conta bancária do autor referente às compras contestadas, mas, ao que parece, verifica-se não ter havido má-fé na conduta do banco réu, uma vez que a instituição bancária realizou a análise da contestação e reconheceu a fraude ocorrida, ainda que tenha havido demora nessa análise.
Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Nessa esteira, não se pode olvidar que, em uma relação jurídica, os contratantes, em todas as fases da celebração, devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Feitas tais considerações, para que haja a devolução em dobro do indébito, todavia, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: “(i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável” (Precedente: Acórdão 993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, tenho que não restaram demonstrados os requisitos necessários à restituição do indébito em dobro previsto no art. 42 do CDC, de modo que o banco requerido deverá restituir à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 4.927,83 (quatro mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), referente às compras não reconhecidas pelo autor.
Não conheço do pedido de dano moral formulado em réplica, eis que tal pleito não consta dos pedidos da exordial.
Ressalto que, expostos os pedidos e seus fundamentos na inicial e recebida a contestação tem-se definidos os contornos da lide, sendo defeso ao autor trazer novas pretensões em sede de réplica, por constituir verdadeira inovação, em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade das transações bancárias fraudulentas realizadas no cartão de crédito da parte autora; 2) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente às compras fraudulentas não reconhecidas pelo autor; 3) CONDENAR o banco réu na obrigação de revisar as faturas de titularidade do autor, a partir da vencível em 25/10/23, excluindo as cobranças indevidas e os seus respectivos acréscimos; 4) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 4.927,83 (quatro mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o efetivo desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. . *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/01/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/01/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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