TJDFT - 0706272-06.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SELEÇÃO DE PRAÇAS.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO ACOMETIDO POR CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE.
CERATOCONE.
MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público, após fase de avaliação médica. 2.
O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico com um todo.
Nesse contexto o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável. 3.
O edital do certame previu a realização de fase de caráter eliminatório consistente em “avaliação médica e odontológica” dos candidatos aprovados no teste de aptidão física. 4.
No caso em exame o recorrente foi considerado “não recomendado” pela banca examinadora, em razão da “Topografia Corneana - Compatível com Ceratocone estável em ambos os olhos”.
No entanto, os elementos de prova produzidos revelam que não há dúvida de que o recorrente apresenta estado de saúde compatível com o exercício do cargo de praça da Polícia Militar do Distrito Federal. 5.
O exame do caso em deslinde permite concluir que o ato de eliminação do candidato não é razoável, em decorrência da excepcionalidade das circunstâncias e do exame dos laudos médicos trazidos aos presentes autos. 6.
Recurso conhecido e provido. -
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de LUIS FILIPE BARRETO DA SILVA - CPF: *44.***.*68-60 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/03/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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