TJDFT - 0714055-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714055-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACILDA ODILIA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em relação aos honorários sucumbenciais, já houve a expedição da requisição de pequeno valor, ID 216524216, no valor total.
Assim, não há necessidade de expedição de outro RPV.
Contudo, diante do recurso interposto pelo Distrito Federal, agravo de instrumento nº 0749627-23.2024.8.07.0000, apenas a parcela incontroversa deve ser paga, conforme decisão ID 219436778.
O valor remanescente deverá ser devolvido à conta do Distrito Federal.
Isto posto, ao CJU averiguar o transcurso do lapso de 2 (dois) meses para pagamento do RPV expedido, procedendo-se com o bloqueio e transferência eletrônica do valor incontroverso, consoante decisão ID 219436778.
Tudo feito, suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0749627-23.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 13:22:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
08/05/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 17:36
Desentranhado o documento
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22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 20:34
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714055-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACILDA ODILIA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão ID 210241375 julgou improcedente a impugnação e determinou a complementação do RPV em relação aos honorários sucumbenciais, inclusive cancelando o precatório expedido (ID 173462007), caso não tenha sido pago, mediante ofício à COORPRE e, em substituição expedição de RPV.
Houve ofício de RPV ID 216524216 em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, em 5 (cinco) de novembro de 2024.
O Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento, ID 0749627-23.2024.8.07.0000.
Portanto apenas a parcela incontroversa deve ser expedida, sem atualização.
Breve relato.
Decido.
O RPV ID 216524216 provavelmente está em vias de ser pago pelo Distrito Federal, isto posto, do valor depositado, apenas a parcela incontroversa deve ser paga aos exequentes, conforme cálculos do Distrito Federal ID 209853304.
Em síntese, do valor pago pelo RPV acima, deverá ser expedido alvará eletrônico de pagamento de apenas R$ 833,94 (oitocentos e trinta e três, noventa e quatro centavos), o remanescente deverá ser devolvido às contas do Distrito Federal.
Ademais, reitero a decisão ID 210241375: oficie-se a COORPRE para informar se o precatório expedido foi pago, caso contrário, que seja cancelado.
Em substituição, deve ser expedido RPV no valor incontroverso, cálculos do Distrito Federal ID 209853304, no montante de R$ 17.859,58 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais, cinquenta e oito centavos).
Tudo feito, suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0749627-23.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:10:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/12/2024 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 04:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:38
Deferido o pedido de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*75-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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14/11/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 00:11
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 22:54
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714055-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACILDA ODILIA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão ID 210241375.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de erro de fato, pois alega que no AGI AGI nº 0742390-06.2022.8.07.0000 não foram discutidos os parâmetros de utilização da Taxa Selic.
Assim, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução diante do anatocismo existente na aplicação da resolução 303/2019 do CNJ.
Breve relato.
Decido.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não há erro de fato.
Em que pese o AGI não ter discutido a forma de aplicação da Taxa Selic, na decisão embargada rejeitou o argumento apresentado pelo ente público: "Ademais, no caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.".
Diante de tais razões, não ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:01:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714055-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACILDA ODILIA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cálculos do valor remanescente ID 207118913.
Exequente concorda e o Distrito Federal discorda.
Decido. 1) Da data dos cálculos Quanto aos honorários sucumbenciais, a data de cálculo não é a data que foi expedido o valor incontroverso, uma vez que a requisição não irá para a COORPRE.
Ademais, não há retificação do requisitório, mas a complementação do valor com novo requisitório, com novo prazo para o Distrito Federal.
Lado outro, para o precatório, a data de cálculo deve ser a mesma de quando foi expedido o incontroverso, haja vista que a requisição irá para a COORPRE para complementação do mesmo requisitório.
Em suma: · Para requisição de pequenos valores: são expedidos diferentes requisitórios até abranger o valor total do crédito; · Para precatório: é expedido apenas um requisitório e os demais valores apenas o complementam, por retificação da COORPRE. 2) Dos parâmetros de atualização O Distrito Federal impugna a forma de aplicação da SELIC.
Contudo, os parâmetros já foram decididos e ratificados em decisão do AGI 0742390-06.2022.8.07.0000.
Ademais, no caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Nesses termos, com base na soma dos valores incontroversos e controversos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal.
Homologo os cálculos contidos nos anexos da certidão ID 207118913.
Expeça-se o requisitório: · Uma requisição de pequeno valor, no montante de R$ 1.095,54 (um mil, noventa e cinco reais, cinquenta e quatro centavos) para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF n. 732/01, CNPJ nº 04.***.***/0001-60.
Com isso, completa o valor integral dos honorários sucumbenciais.
Já quanto ao precatório, referente ao valor principal, encontra-se no montante de R$ 19.221,53 (dezenove mil, duzentos e vinte e um reais, cinquenta e três centavos), atualizado até 20/06/2023, logo, abaixo de 20 salários-mínimos.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno, estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 173462007 ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Nesse caso, em substituição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para o mesmo credor GRACILDA ODILIA DE CARVALHO, CPF: *44.***.*75-53.
Atente-se para os honorários contratuais ID 135236328 (20% do valor, sem as custas), devendo ser pagos para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF n. 732/01, CNPJ nº 04.***.***/0001-60.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários-mínimos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre possível renúncia ao que exceder.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, com a ressalva ao CJU sobre a penhora no rosto dos autos em relação ao valor principal, pertencente à exequente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:36:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714055-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACILDA ODILIA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 20:14:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714055-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACILDA ODILIA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Oficie-se à COORPRE dando-lhe ciência acerca do ofício remetido pela Segunda Vara de Família e de Órfão e Sucessões de Sobradinho, que determinou a transferência para conta vinculada ao processo nº 0706225-68.2024.8.07.0006, em trâmite naquele Juízo, dos valores pertencentes ao espólio de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO.
Sem prejuízo, oficie-se à Segunda Vara de Família e de Órfão e Sucessões de Sobradinho informando acerca da expedição de precatório ainda não adimplido em nome do espólio de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO, processo nº 0741449-22.2023.8.07.0000.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:51:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
02/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:19
Deferido o pedido de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*75-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
05/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 19:50
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:54
Outras decisões
-
07/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:25
Outras decisões
-
04/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:56
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 00:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GRACILDA ODILIA DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:02
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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