TJDFT - 0717104-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:38
Homologada a Transação
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 07:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717104-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança que tramita sob o procedimento comum movida por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em desfavor de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR, na qual formula a parte autora o seguinte pedido principal (ID 169412752): a) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 34.809,30 (trinta e quatro mil oitocentos e nove reais e trinta centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que é entidade privada hospitalar, prestador de serviços particulares e provenientes de planos de saúde, os quais não foram adimplidos pela parte ré no importa atualizado de R$ 34.809,30 (Trinta e quatro mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 169412774 e ID 169412775).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº . 177675321).
O réu foi citado via correios no ID 192034271.
Em sede de contestação (ID 193709045), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende que a cirurgia realizada foi devidamente paga, contudo não tem o comprovante de pagamento, o qual pode ser facilmente emitido uma segunda via da nota fiscal junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Argumenta que foi obrigado a assinar todos os documentos solicitados, entretanto, não foram juntados aos autos os orçamentos.
Afirma que solicitou junto ao autor a emissão da segunda via da nota fiscal, mas não obteve êxito.
Relata que requereu junto à Secretaria de Fazenda a nota fiscal.
Sustenta que não reconhece a assinatura no documento de ID 16941267, bem como os documentos de ID 169412768 e ID 169412769 que se referem a contas em nome do requerido/paciente estão sem a sua assinatura, sendo indevida a cobrança.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido contido na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, como também refutando os argumentos da defesa (ID 197373677).
O réu juntou aos autos documentos (ID 198193692, ID 198197072 e ID 198199456).
A parte autora se manifestou no ID 200603479.
Intimado a comprovar a sua hipossuficiência (ID 202705824), o réu juntou ao feito documentos (ID 204814281, ID 204814275, ID 204814276, ID 204814277, ID 204814278, ID 204814279, ID 204814280, ID 204814292 e ID 204814293).
A parte autora apresentou a manifestação de ID 206784495.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Ante a documentação apresentada (ID 193709046, ID 193709047, ID 204814280, defiro ao réu os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
O autor apresentou impugnação à gratuidade, entretanto essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717104-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 204166729 e id 204814282), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717104-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/11/2023 09:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:25
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
22/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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