TJDFT - 0700768-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:14
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 07:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS MUNIZ em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:38
Expedição de Carta.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700768-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SANTOS MUNIZ REQUERIDO: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado - 
                                            
24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS MUNIZ em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS MUNIZ em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700768-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SANTOS MUNIZ REQUERIDO: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja declarada a rescisão do contrato de locação anexado aos autos; a condenação da requerida na obrigação de receber as chaves do imóvel objeto da locação; além de ressarcimento pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva ad causam A requerida alega que não seria parte legítima para integrar a lide, pois seria apenas a administradora do imóvel.
No âmbito dos juizados especiais cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Outrossim, a requerida, como intermediadora do contrato de locação, administradora do imóvel objeto do contrato e, inclusive, por auferir lucros em decorrência dessa atividade, possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pela autora.
Logo, no caso, como a parte autora atribui à demandada a existência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da perda superveniente do interesse e do objeto Inicialmente, a ré alega a perda superveniente do interesse e do objeto, tendo em vista que, no curso da ação, houve a rescisão do contrato e a entrega das chaves do imóvel locado pela parte requerente.
Acolho a alegação da ré quanto à perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido inicial para que a imobiliária demandada receba as chaves do imóvel objeto da locação, uma vez que, de fato, já ocorreu a entrega das chaves.
Contudo, em relação ao pedido inicial de rescisão contratual, entendo que não houve a perda do objeto, pois da rescisão do contrato de locação decorrem obrigações acessórias, como taxas de condomínio, IPTU e outras, cuja cobrança foi contestada pela parte autora na presente ação.
Nesse ponto, os autos revelam que a autora apresentou pedido de ressarcimento de danos materiais e de danos morais, tendo a requerente manifestado expressamente interesse na manutenção de sua pretensão (id 196973686), o que impõe o devido enfrentamento ao mérito.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia deve ser solucionada sob os ditames da Lei de Locações n° 8.245/91, do Código Civil, bem como sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré atua na qualidade de intermediadora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente/locatária.
Acerca dos fatos, consta dos autos que a requerente celebrou contrato de locação com a Sra.
Paula Soares, intermediado pela RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ora requerida, representante da locadora/proprietária, e também administradora do contrato de locação do imóvel residencial situado na QMSW 04, Lote 05, Bloco A, Ap. 316, Ed.
Porto Ravena, consoante faz prova o contrato de locação (id 183095674; id 193526618).
Afirma a autora que requereu a rescisão contratual, porém, houve recusa da ré em efetuar a rescisão e receber as chaves do imóvel, deixando, assim, os encargos locatícios em aberto.
Pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais e constrangimentos que alega ter sofrido.
A requerida, por sua vez, sustenta que a recusa no recebimento das chaves se deu por justo motivo, ou seja, a autora se recusou a entregar o imóvel no estado que havia recebido.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Prevê o art. 4º da Lei 8.245/91 que, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locatário pode devolver o imóvel, pagando a multa pactuada, se for o caso.
Na situação em apreço, tenho que, independentemente dos eventuais reparos a serem feitos no imóvel, a parte ré deveria ter recebido as chaves, uma vez que os gastos com os consertos poderiam ser demandados posteriormente, sem causar relevantes prejuízos às partes.
Assim, a recusa ao recebimento das chaves até que todos os apontamentos do laudo de vistoria final fossem resolvidos revela-se excessivamente onerosa ao locatário, porque o obriga ao pagamento dos encargos locatícios após a manifestação do interesse na rescisão do contrato.
Destarte, é incabível a exigência dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU referentes ao período posterior à desocupação do imóvel.
Nesse sentido, a autora afirma na inicial que desocupou o imóvel em 30/12/2023, fato que não restou contestado pela parte requerida.
Portanto, em face da ausência de contestação nos autos quanto à data de desocupação do imóvel e, tendo em vista que a própria requerida reconheceu em sua defesa que houve recusa no recebimento das chaves, deve ser considerado como termo final da vigência do contrato de locação o dia 30/12/2023, momento a partir do qual não podem ser exigidos os encargos locatícios da autora.
Todavia, a planilha id 193526624 demonstra que já houve a devolução à autora da quantia relativa às taxas condominiais, no valor de R$ 260,49, cujo montante somado ao valor atualizado da caução equivale a R$ 3.637,58.
Desse modo, deve a requerida restituir à parte autora o valor referente aos encargos locatícios de aluguéis e IPTU posteriores à desocupação do imóvel (id 193526624), e que foram indevidamente descontados da autora, perfazendo a quantia de R$ 608,19 (seiscentos e oito reais e dezenove centavos).
Dos danos morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Extrai-se daí que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Com efeito, em que pese a recusa na aceitação das chaves, não vislumbro que tal conduta tenha extrapolado os meros aborrecimentos cotidianos e violado os direitos de personalidade da autora.
Sendo assim, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da requerida que tenha ofendido a honra e a dignidade da autora, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1) declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido inicial para que a requerida receba as chaves do imóvel objeto da locação; 2) declarar a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, referente ao imóvel descrito na inicial; 3) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 608,19 (seiscentos e oito reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente desde o desconto indevido e acrescida de juros legais a partir da citação, resolvendo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) - 
                                            
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS MUNIZ em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
29/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:53
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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