TJDFT - 0715055-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 14:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715055-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO CARLOS ALVES DIAS DESPACHO Conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração juntada pela parte ré não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço correto e completo, visto que o informado não lhe pertence) em até 5 dias e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada, ocasião em que os resultados dos sistemas serão juntados.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715055-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
A.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça.
Cadastre-se a advogada do réu.
Expeça-se mandado para o endereço apontado na procuração de id 199720006.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Acaso o resultado do mandado supra ordenado venha negativo, as respostas aos sistemas serão anexadas.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:18
Deferido o pedido de JOAO CARLOS ALVES DIAS - CPF: *04.***.*52-33 (REU).
-
26/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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